Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 157.5245.5000.1900

1 - STF I. Extradição: condenação por «importação não autorizada, transporte e detenção de substâncias entorpecentes e contrabando de mercadorias proibidas (cocaína)»: requisitos formais satisfeitos: inexistência de óbice legal: deferimento, condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c Lei 6.815/1980, art. 67. II. Extradição: tráfico internacional de entorpecentes: competência do Estado requerente. Cuidando-se, no caso, de condenação por diversas modalidades do tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes - que se afirmam efetivadas em território francês, incide o art. 36, II, a, I, da Convenção Única de Nova Iorque, segundo a qual, no tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes, cada um dos fatos típicos é considerado, nas relações internacionais, como um crime distinto. III. Extradição: no sistema belga - ao qual filiada a lei extradicional brasileira, não cabe ao Supremo Tribunal - ao cabo de um processo em que, ao contrário do que sucede no sistema anglo-saxão, não há dilação probatória - adentrar o mérito da sentença com base na qual requerida a extradição. Precedentes. IV. Extradição: não a impede o fato de o extraditando responder no Brasil a processo por fato diverso daquele pelo qual deva responder no Estado requerente: incide, nessa hipótese, o disposto nos Lei 6.815/1980, art. 67 e Lei 6.815/1980, art. 89. V. Extradição passiva: não a inviabiliza a alegação não comprovada de existência de processo no Líbano pelos mesmos fatos objeto do pedido, dada a impossibilidade material de juntar a documentação comprobatória: não se pode atribuir à República do Líbano - que não é parte - o ônus, que é todo do extraditando, de fazer prova acerca da alegação de sua Defesa, questão, que, por isso, há de ser discutida no Estado requerente.

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