Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 89

Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 89

- Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 67.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 88).

Parágrafo único - A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

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