Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.1833.6000.1500

1 - STF Administrativo. Cadastro Único de Convênio - CAUC. Inclusão, nesse cadastro federal, do Estado de São Paulo, por efeito de divergências prestação de contas de convênios celebrados com o ministério da justiça. Consequente imposição, ao estado-membro, em virtude de alegado descumprimento das respectivas obrigações, de limitações de ordem jurídica. A questão dos direitos e garantias constitucionais, notadamente aqueles de caráter procedimental, titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público. Possibilidade de invocação, pelas entidades estatais, em seu favor, da garantia do due process of law. Necessária observância, por parte do poder público, da garantia constitucional do devido processo legal como requisito legitimador da inclusão, CAUC, de qualquer pessoa estatal, bem assim de seus entes ou órgãos a ela vinculados. Litígio que se submete à esfera de competência originária do STF. Harmonia e equilíbrio nas relações institucionais entre os estados-membros e a união federal. O papel do supremo tribunal federal como tribunal da federação. Possibilidade de conflito federativo. Pretensão cautelar fundada alegação de transgressão à garantia do due process of law. Medida cautelar deferida. Decisão do relator referendada pelo plenário do STF. Conflitos federativos e o papel do supremo tribunal federal como tribunal da federação.

«- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF/88, art. 102, I, «f), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita art. 102, I, «f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.... ()

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