Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Competência. Meio ambiente. Crimes contra a flora e a fauna. Bens e serviços da União. Considerações sobre o tema. Lei 4.7771/65, arts. 3º, § 1º e 19. CF/88, art. 109, IV.
«... Para que a Justiça Federal processe e julgue crimes contra a flora e a fauna é necessário que estes sejam praticados «em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF/88, art. 109, IV). No caso concreto, o delito foi praticado contra serviço da União, na medida em que lhe compete privativamente, através de seus órgãos, o combate aos delitos cometidos em florestas de preservação permanente, a teor do Lei 4.771/1965, art. 3º, § 1º: «a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Estudando este tema, ensina NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO que, «De igual sorte, as florestas de domínio privado. Também em relação a estas não existe a competência privativa da União para legislar, tampouco a exclusividade do exercício do poder de polícia. Entretanto, o Código Florestal, no art. 19, com a redação dada pela Lei 7.803/89, deixou patenteado o interesse federal na questão, ao prever que a utilização de qualquer tipo de formação florestal depende de aprovação prévia do IBAMA, «bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Assim, mesmo que os Estados detenham parcela do poder de polícia em relação às reservas florestais legais em áreas integrantes de seu território, presente estará o interesse federal, traduzido na previsão legal, expressa e indeclinável, de atuação do IBAMA, no que concerne ao controle da utilização racional de tais ecossistemas. Daí pode-se chegar à conclusão de que competente será a Justiça Federal para processar e julgar as infrações cujo objeto material sejam florestas, de preservação permanente ou não, naturais ou plantadas, públicas ou de domínio privado. (ob. cit. pág. 125). A lesão, na hipótese, não se configura necessariamente contra bem da União, mas contra seu serviço, hipótese que se enquadra perfeitamente na competência da Justiça Federal, a teor do CF/88, art. 109, IV. ... (Min. Paulo Gallotti).... ()
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