casamento entre tio e sobrinha
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casamento entre tio ×
Doc. LEGJUR 141.3822.7000.0000

1 - STJ Família. Casamento nuncupativo. Validade. Tio e sobrinha. Comprovação de vício quanto a manifestação da vontade inequívoca do moribundo em convolar núpcias. Comprovação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 167, CCB/2002, art. 1.521, IV, CCB/2002, art. 1.540, CCB/2002, art. 1.541, II, e § 2º, e CCB/2002, art. 1.548


«... 3 – Da validade do casamento nuncupativo sob exame – violação do CCB/2002, art. 1.521, IV, CCB/2002, art. 1.540 e CCB/2002, art. 1.541, II, e § 2º ... ()

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Doc. LEGJUR 557.5456.4988.7228

2 - TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Pensão por morte. União estável. Inexistência de prova. Impedimento legal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Luciane da Silva Moreno contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. Alegação de que conviveu em união estável com o instituidor do benefício por mais de 10 anos antes do casamento formal. Sentença que indeferiu o pedido por ausência de provas suficientes da referida união estável, reconhecendo apenas o direito à pensão temporária de 4 meses, nos termos da Lei Estadual 5.260/08. II. Questão em discussão: 2. Controvérsia acerca da comprovação da união estável e do eventual direito da apelante à pensão vitalícia. 3. Possibilidade de reconhecimento de união estável em relação avuncular (entre tio e sobrinha) e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. III. Razões de decidir: 4. O art. 1.723 do Código Civil exige que a união estável seja configurada por convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família. 5. Ausência de provas documentais e testemunhais que comprovem a convivência anterior ao casamento. 6. Depoimentos que indicam relacionamento social, sem confirmação de dependência econômica ou coabitação prévia. 7. Aplicabilidade do art. 18, II, «d da Lei Estadual 5.260/08, concedendo pensão temporária de 4 meses. 8. Prevalência do princípio da presunção de legalidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «Para o reconhecimento do direito à pensão por morte em união estável, é necessária a comprovação de convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, não sendo suficiente a mera alegação de relacionamento afetivo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.521 e Código Civil, art. 1.723; Lei Estadual 5.260/08, arts. 14, I, §§ 3º e 5º e 18, II, «d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.992.205, Ministro Herman Benjamin, DJe 23/06/2022 e AREsp. 1.087.955, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe.15/05/2017
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Doc. LEGJUR 930.3610.2305.6524

3 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O TRT, por maioria, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, tio de vítima fatal no rompimento da barragem de Brumadinho/MG, à mingua de comprovação da convivência familiar entre eles. II - Diante da potencial violação do CCB, art. 186, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III - Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II - No caso de falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado. III - Nesse contexto, há presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto ensejadora do dano moral. Precedente. IV - Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que o reclamante, tio do falecido, se encontrava com a vítima do acidente em festas, de uma a duas vezes por mês. Assim, muito embora o reclamante tenha experimentado situação traumática pela perda do sobrinho, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que inexistia relação familiar íntima de afeto ou dependência econômica entre eles a ensejar compensação por dano moral reflexo ou em ricochete. V - Recurso de revista conhecido, por violação do CCB, art. 186, e provido.

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Doc. LEGJUR 131.1640.4384.3096

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE VALOR ENTRE TIA E SOBRINHA. INICIAL ALEGANDO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL EM JUNHO/2017, NO VALOR DE R$23.000,00, CONSTANDO COMO GARANTIA DO ADIMPLEMENTO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. CONTESTAÇÃO QUE RECONHECE A DÍVIDA, OPONDO FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO EM AFIRMADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM DEZEMBRO/2019 NO VALOR DE R$31.500,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BASEADA NO FUNDAMENTO DE QUE ¿NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DA RÉ, QUE, POR SUA VEZ, APRESENTOU COMPROVANTE (...) EM VALOR RELATIVAMENTE SUPERIOR ÀQUELE QUE FORA EMPRESTADO, AFIRMANDO QUE SE TRATAVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM QUESTÃO (...), TAMBÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, QUE O VALOR DEPOSITADO SEJA REFERENTE À QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE INVIABILIZADO O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E DANO MORAL¿. ACERVO FÁTICO DOCUMENTAL DOS AUTOS A REVELAR A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL ENTRE PARENTES, CUJA INFORMALIDADE DENOTADA PELA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ACARRETA NATURAL DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR AMBAS AS PARTES COM RELAÇÃO AO TÍTULO SOB O QUAL ENTREGUE O VALOR PELA DEVEDORA (TIA) À CREDORA (SOBRINHA), O QUE, INBOSTANTE INDICIAR ¿PAGAMENTO¿, NÃO AUTORIZA A FORMAÇÃO DE CERTEZA JURÍDICA APTA À EXPEDIÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO AO PLEITO DE COBRANÇA OU AO CONTRAPOSTO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO BIFRONTE DO DISPOSTO NO art. 373, I / II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO APELO.

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Doc. LEGJUR 141.1950.7005.2200

5 - STJ Família. Civil e processual civil. Recurso especial. Casamento nuncupativo. Validade. Comprovação de vício quanto a manifestação da vontade inequívoca do moribundo em convolar núpcias. Comprovação.


«1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22/03/2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12/06/2012. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.3062.1003.7100

6 - STJ Sucessão. Adoção. Recurso especial. Direito civil. Ação de anulação de adoção. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinos. Sucessão. Inventário. Concubinato. Casamento e união estável. Regimes jurídicos diferentes previstos no CCB/2002, art. 1.790. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Equiparação. CF/88. Nova fase do direito de família. Variedade de tipos interpessoais de constituição de família. CCB/2002, art. 1.829. Incidência ao casamento e à união estável. Marco temporal. Sentença com trânsito em julgado. Sucessão de cônjuges e companheiros. Mesmas regras. Regra de transição do CCB/2002, art. 2.041. Regras aplicáveis a partir da declaração de inconstitucionalidade. Amplas considerações sobre a sucessão no corpo do acórdão. CF/88, art. 226. Lei 8.971/1994, art. 2º. Lei 9.278/1996.


«1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, promovida pelo CCB/2002, art. 1.790 é inconstitucional, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na dimensão do valor intrínseco, quanto na dimensão da autonomia. Ao outorgar ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles conferidos ao cônjuge pelo CCB/2002, art. 1.819, produz-se lesão ao princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5310.9151.2856

7 - STJ Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Crime cometido quando o autor tinha 19 e a vítima 13 anos de idade. Súmula 593/STJ. Irrelevância do consentimento ou da experiência sexual anterior. Impossibilidade, contudo, de imposição de pena, diante da excepcionalíssima situação dos autos. Namoro entre réu e vítima que teve continuidade, culminando em seu casamento (quando já adulta a ofendida). Família constituída, com dois filhos. Necessidade de preservar a escolha feita livremente pela ofendida, como forma de evitar sua vitimização secundária. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.


1 - O réu I L D, à época com 19 anos de idade e padrasto da vítima C A C, manteve com ela relações sexuais no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013. Em decorrência destes fatos, C A C, que tinha então 13 anos de idade, engravidou e deu à luz uma filha. ... ()

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Doc. LEGJUR 477.0147.0236.0661

8 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O TRT majorou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral à reclamante, tia de vítima fatal no rompimento da barragem de Brumadinho/MG, à mingua de comprovação da convivência familiar entre eles. II - Diante da potencial violação do CCB, art. 186, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III - Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II - No caso de falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado. III - Nesse contexto, há presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto ensejadora do dano moral. Precedente. IV - Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que, de acordo com a única testemunha ouvida, «o falecido e a reclamante tinham uma relação muito forte e que ele visitava a autora cerca de três vezes por semana e levava para ela cestas básicas". Ocorre que o simples fato de fazer visitas à tia não demonstra a existência de relação íntima de afeto a ensejar o dano moral. A despeito da informação de que o falecido levava cestas básicas para a tia, não há elementos fáticos suficientes a comprovar que a tia dependia economicamente do sobrinho. Assim, muito embora a reclamante tenha experimentado situação traumática pela perda do sobrinho, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que inexistia relação familiar íntima de afeto ou dependência econômica entre eles a ensejar compensação por dano moral reflexo ou em ricochete. V - Recurso de revista conhecido, por violação do CCB, art. 186, e provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.9000

9 - STJ Inventário. Partilha de bens. Regime voluntário de casamento. Separação de bens. Pacto antenupcial. Imóvel registrado em nome do de cujus adquirido mediante permuta de patrimônio (cabeças de gado) formado pelo esforço comum do casal. Sociedade de fato sobre o bem. Direito à meação reconhecido. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB/1916, art. 230 e CCB/1916, art. 256.


«... É incontroverso nos autos que o casal firmou pacto antenupcial deixando claro o regime da absoluta separação de bens. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.5104.0000.2300

10 - STJ Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.


«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte: ... ()

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Doc. LEGJUR 283.3453.6201.7469

11 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE SOBRINHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos por Adriana Cristina Silva Avelar contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou, de forma primária, a Talentus Turismo e, subsidiariamente, o município de Ipatinga, ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais à autora, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu sobrinho Marcelo Henrique Silva Avelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 301.2496.2356.9256

12 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral à Reclamante, tia de vítima fatal do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, à mingua de comprovação da convivência familiar entre eles. II. Diante da potencial violação do CCB, art. 186, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II. No caso de falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado. III. Nesse contexto, há presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto ensejadora do dano moral. Precedente. IV. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto ou dependência econômica entre o falecido empregado e sua tia a ensejar compensação por dano moral reflexo ou em ricochete. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CCB, art. 186, e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 108.5104.0000.2400

13 - STJ Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB, art. 1.577.


«... Na assentada do dia 19 de março de 2009, pelo voto do relator - Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - foi conhecido e provido o recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO MARTINS FILHO contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo acolhida a tese segundo a qual, na espécie, em vista das peculiaridades que cercam o caso em comento, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a serem tidas como hígidas as disposições de última vontade do testador. ... ()

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Doc. LEGJUR 859.9430.0248.1274

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DE MODO A AFASTÁ-LO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AQUISIÇÃO, AO MENOS, DE PARTE DO BEM, POR SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SUB-ROGAÇÃO NO TÍTULO AQUISITIVO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE. AUSENTE QUALQUER CONDUTA DO APELANTE QUE PUDESSE CRIAR EXPECTATIVA DE DIREITO, NA PARTE CONTRÁRIA, DIGNA DE PROTEÇÃO JURÍDICA, COM BASE NA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


Recurso de apelação interposto pelo cônjuge varão em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração judicial de propriedade exclusiva sobre bem imóvel adquirido na constância do casamento. Pretensão recursal principal de reforma da sentença para a declaração da propriedade exclusiva e integral do bem, ancorada no fato de que as provas do processo evidenciaram que o bem situado na Rua Sacopã foi adquirido com recursos oriundos da venda de um bem imóvel particular, objeto de doação, antes do casamento, situado na Rua Maria Angélica, e de ações da Ericsson, herdadas de uma tia. Pleito subsidiário do recurso relacionado à declaração da propriedade de parte do bem imóvel, ante a prova cabal de que a aquisição do novo bem se deu com o produto da alienação do imóvel da Rua Maria Angélica. Acolhimento do pedido secundário. Com efeito, nos termos do CCB, art. 1.659, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada cônjuge, já que o esforço comum é presumido. Todavia, o art. 1.659 do mencionado Diploma legal traz exceções quanto à comunicabilidade, em especial aquela relacionada aos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares. Assim, como a regra é a comunicabilidade, tal exceção deve ser devidamente comprovada por quem as alega, de modo que a sub-rogação deve ser bem evidenciada, pois não basta a palavra do cônjuge interessado, tampouco a prova da venda anterior e da compra posterior. In casu, os elementos de prova, de fato, foram capazes de demonstrar que o cônjuge varão, ora apelante, recebeu o imóvel situado na Rua Maria Angélica, a título de doação, de seus pais, em 12.05.1986, ou seja, antes do casamento. Do mesmo modo, constatou-se que ele herdou, em 12.11.1987, 8.933.961 ações da Ericsson, de sua tia. Entretanto, a despeito disso, não foi possível evidenciar que o imóvel objeto do litígio, situado na Rua Sacopã, foi adquirido integralmente com recursos provenientes da alienação dos bens particulares. Tem-se, de início, a enorme discrepância entre os valores de venda do bem particular e de compra do novo bem. O primeiro por R$68.000,00 e o segundo por R$175.000,00. Noutro giro, não resultou minimamente demonstrada a alegação do apelante de que alienou ações da Ericsson, herdadas de sua tia, para a complementação da diferença, notadamente porque ausente qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, revelou-se, de forma clara, a utilização do valor integral da venda do imóvel da Rua Maria Angélica para a aquisição de parte do imóvel da Rua Sacopã. Isto porque a venda do imóvel da Rua Maria Angélica, por R$68.000,00, se deu no dia 03.09.1996, conforme certidão de ônus reais anexadas ao processo. Já a aquisição do imóvel da Rua Sacopã ocorreu no dia seguinte. Além disso, o pagamento, na ocasião, de acordo com a escritura juntada aos autos, foi efetivado no ato da lavratura do instrumento, em 04.09.1996, através da entrega de três cheques nos valores de R$ 95.000,00, R$ 71.000,00 e R$9.000,00. Circunstâncias em que firmados os dois negócios jurídicos que apontam, portanto, de maneira inexorável, para tal conclusão. Compra do segundo bem que ocorreu imediatamente após a venda do primeiro. Utilização de um cheque de R$71.000,00 para o pagamento do preço, valor que muito se aproxima do quantum da venda do primeiro imóvel. Verifica-se, assim, que o apelante logrou comprovar, na hipótese, a existência de bem excluído da comunhão, sua alienação, a movimentação financeira subsequente e a aquisição do novo imóvel no dia seguinte após a venda do bem particular, a justificar o reconhecimento, ao menos, em parte, da sub-rogação. E, nem se diga, como propugnou a apelada, que a sub-rogação apenas teria validade caso resultasse declarada na escritura pública de aquisição do novo imóvel. De fato, ainda que se mostre conveniente a documentação da substituição, não se apresenta como requisito essencial a declaração a tal respeito e nem se exige a concordância do outro cônjuge. Inexistência da declaração expressa da sub-rogação no título aquisitivo que não impede o reconhecimento de sua validade, desde que corroborada inequivocamente pelos elementos de prova dos autos, como se fez no presente caso. Inviável, do mesmo modo, o acolhimento da tese da apelada quanto à violação do princípio da boa-fé objetiva pelo apelante, a incidir os institutos do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio, seus apêndices. Efetivamente, em que pese a possibilidade de aplicação dos mencionados institutos no âmbito do direito de família, importa salientar que eles não possuem qualquer incidência especificamente no caso em apreço. Apelada que insiste em afirmar que o apelante, em momento algum, tanto durante o matrimônio do casal quanto após o seu fim, levantou qualquer questão relacionada à sua propriedade exclusiva do bem comum, ou ao menos, de uma parte dele, de modo que tal comportamento lhe gerou a justa expectativa de ser a legítima proprietária de sua metade. No entanto, que tal alegação não conta com qualquer suporte probatório nos autos, donde se conclui que não passa de mera ilação da apelada. De outro lado, o fato de o apelante ter «reclamado a propriedade do bem ou de parte dele apenas no momento do divórcio, não traduz qualquer inércia ou comportamento contraditório a justificar a incidência da supressio, como propugnou a apelada. Ocorreu, na verdade, que, com o fim do relacionamento, ele permitiu que a apelada e os filhos residissem no bem, de modo que, apenas com a saída do filho mais novo da casa, resolveu ingressar com ação judicial a fim de receber indenização em razão do uso exclusivo do bem pela ex-cônjuge. Assim, não há como ser interpretada como desprendimento com relação ao imóvel a conduta do apelante de concordar com que a apelada permanecesse no bem como os filhos, após a separação de fato, e, depois, sozinha. Tratou-se, na verdade, de atitude louvável, que buscou preservar o bem-estar de todos os envolvidos e que não pode ser interpretada em seu desfavor. Não há como se concluir, dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que as condutas do apelante, tanto a de não incluir a declaração de sub-rogação na escritura de compra e venda do imóvel como a de permitir que a apelada residisse por diversos anos no bem, teriam criado para ela uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em razão da supressio. Por todos esses motivos, verifica-se que a sentença comporta parcial modificação no sentido de que seja declarada a propriedade exclusiva do apelante sobre 38,85% do imóvel situado na Rua Sacopã, 807, apt. 402, Lagoa, uma vez que comprovada a aquisição de tal percentual mediante a utilização de bens particulares. De outro lado, tendo em conta o resultado deste recurso, que acarretou a sucumbência recíproca, devem ser rateadas as despesas processuais entre as partes, assim como os honorários advocatícios, fixados em 11% do valor atribuído à causa. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 692.6666.9623.5458

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA EMPREGADA FALECIDA. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS .


O caso dos autos trata de dano moral «em ricochete (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, tia da empregada falecida, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 150.000,00, por considerar que «o cotejo entre a prova oral e as fotos evidencia que havia forte relação entre a autora e a sobrinha falecida, comprova a proximidade da autora com a sobrinha falecida, desde quando criança até momentos antes da tragédia, demonstra que a autora e a sobrinha falecida conviviam com frequência e estavam juntos em momentos significativos ( sic ). O TRT consignou, inclusive, que «o laudo psicológico, que atestou as consequências sofridas pela reclamante, somado à prova oral e às fotografias apresentadas, reforça a conclusão a respeito do abalo psicológico sofrido pela autora". Ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), as quais comprovam que a autora, na condição de tia, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Nesse contexto, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 150.000,00). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte da sobrinha da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), ovaloratribuído (R$ 150.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acresça-se ter o Regional noticiado que «o laudo psicológico, que atestou as consequências sofridas pela reclamante, somado à prova oral e às fotografias apresentadas, reforça a conclusão a respeito do abalo psicológico sofrido pela autora". Ainda, é necessário considerar as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido emBrumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S.A, a extensão dodano, no caso, o falecimento da trabalhadora, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a tia, bem como a condição econômica da empresa, para justificar a intervenção desta Corte Superior. Nesse contexto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 206.6600.1000.0000

16 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Presença dos requisitos legais. CPP, art. 312. Excepcionalidade. Impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. CPP, art. 282, § 6º. Inexistência de excesso de prazo. Novo coronavírus (covid-19). Informações atualizadas da Vara de execuções penais do distrito federal. A m dos s apresenta-se assintomático do ponto de vista da infecção pelo covid-19. Em bom estado geral. Exame evidenciando imunidade duradoura contra o coronavírus. Negativa recente pelo STF de seguimento a habeas corpus referente à prisão atacada. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1 - Trata-se de agravo regimental interposto por A M DOS S contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ 1258 e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.6621.2000.2900

17 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Morte de menor por Policial Militar. «Chacina da baixada. Quantum indenizatório. R$ 100.000,00 para os pais e R$ 50.000,00 para os irmãos da vítima. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 186.


«1. Versam os autos ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de ente Estadual em razão da morte do filho, irmão e tio, dos autores, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por agentes da polícia militar do Estado, no episódio conhecido como «Chacina da Baixada. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5180.7675.6948

18 - STJ Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Penhora. Impenhorabilidade. Ativos financeiros. Conta-corrente. Terceiro. Cônjuge. Inadmissibilidade. Casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Solidariedade. Exceção. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Observância. Necessidade. Processual civil. Recurso especial não provido. CCB/2002, art. 1.658. CCB/2002, art. 1.659. CCB/2002, art. 1.660. CCB/2002, art. 1.661. CCB/2002, art. 1.662. CCB/2002, art. 1.663. CCB/2002, art. 1.664. CCB/2002, art. 1.665. CCB/2002, art. 1.666. CPC/1973, art. 649. CPC/2015, art. 833. Considerações, no voto vencido, e no aditamento ao voto, da Minª. Nancy Andrigui sobre a Possibilidade de constrição de conta corrente de titularidade exclusiva de cônjuge que não participou do processo em que o outro fora condenado. Alegada violação ao CCB/2002, art. 1.658.


«... O propósito recursal é definir se é admissível a penhora de ativos financeiros em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não participou do processo em que o outro fora condenado em obrigação de pagar quantia certa. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.6151.7089.4472

19 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO SOGRO DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, sogro de vítima fatal no rompimento da barragem de Brumadinho/MG, à mingua de comprovação da convivência familiar entre eles. II - Diante da potencial violação do CCB, art. 186, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III - Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO SOGRO DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II - No caso de falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado. III - Nesse contexto, há presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto ensejadora do dano moral. Precedente. IV - Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que «o falecido sempre frequentava a casa do autor e este vice-versa, durante fins de semana, e, ocasionalmente, durante a semana". Assim, muito embora o reclamante tenha experimentado situação traumática pela perda do genro, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que inexistia relação familiar íntima de afeto ou dependência econômica entre eles a ensejar compensação por dano moral reflexo ou em ricochete. V - Recurso de revista conhecido, por violação do CCB, art. 186, e provido.

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Doc. LEGJUR 335.7780.8897.8789

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. DANO MORAL POR RICOCHETE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA POR TIA DO DE CUJUS . LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO.


Hipótese em que se discute o direito ao dano por ricochete em ação ajuizada por tia de um empregado da reclamada, o qual faleceu em razão do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. O dano reflexo ou por ricochete na esfera trabalhista é aquele sofrido por quem tem uma relação próxima com a vítima principal, seja um familiar ou pessoa próxima ao trabalhador que sofreu impactos emocionais ou psicológicos decorrentes de condutas ilegais ou danosas do empregador contra o empregado. José Affonso Dallegrave Neto, citando José de Aguiar Dias, afirma que « (...) nenhuma dificuldade ocorre quanto aos parentes próximos da vítima. As dúvidas se dão em relação àqueles que saem do círculo limitado em que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano dispensa qualquer demonstração. Fora do núcleo familiar será preciso provar que o dano realmente se verificou « (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1954. t. II, p. 782. In DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho . 6. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 572). Assim, o dano presumido (dano in re ipsa ) aplica-se aos membros mais próximos do núcleo familiar, como cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos. Para outras pessoas, sejam parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca. Precedentes. No caso, o TRT indeferiu o pagamento de indenização por dano moral reflexo pelo fato de não ficar comprovado que a convivência entre a reclamante e o seu sobrinho alcançava o conceito de afinidade, seja pelo depoimento da única testemunha, ouvida como informante, seja pelo laudo psicológico. Destacou, por fim, que « apesar da gravidade da conduta da Reclamada, (...) não restou comprovado, de forma vigorosa, o sofrimento capaz de autorizar o deferimento da indenização por danos morais em ricochete, estando essa angústia, essa dor psíquica, compreendida nos limites dos sentimentos humanos, indiferentemente ao grau de parentesco entre quem se diz vítima do dano perpetrado e quem fora, de fato e de direito, vitimado pelo mesmo infortúnio «. Inviável o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 249.5164.4925.3512

21 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.


Direito Constitucional e Civil. Morte de neto e sobrinho das autoras, em decorrência de eletroplessão, originada da queda de um galho de árvore, sobre um cabo de alta voltagem, que se desprendera de um poste de energia elétrica, vindo a eletrocutá-lo, causando-lhe a morte. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Controvérsia a respeito da falha na prestação dos serviços executados pela concessionária; do cabimento tanto de indenização por danos morais, com eventual modificação do quantum fixado, quanto de pensionamento em favor das autoras. 1. Recurso da ré. O conjunto fático probatório comprova a existência do fato, dos danos e do nexo de causalidade, consoante provas documental e pericial produzidas. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público. CF, art. 37, § 6º. Concessionária, responsável pela adequada manutenção do sistema de energia elétrica, que possui obrigação de proceder à poda de árvore, em contato com rede elétrica, mesmo que situada em terreno particular. Precedentes. Danos morais. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, na medida em que o dano moral suportado pelas autoras -- avó/mãe de criação e tia/madrinha da vítima --, é absolutamente indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de um ente familiar, que contava apenas 20 anos de idade, na data de sua morte, tanto mais que os laços afetivos com o finado se encontram devidamente demonstrados, eis que moravam todos juntos a 1ª autora criara o Sr. Yuri desde criança, e a 2ª demandante, além de tia paterna, era madrinha do sobrinho, conforme se depreende das fotos, carteira de vacinação e da lembrança do batizado do parente falecido. Valor arbitrado, em R$80,000,00 para avó paterna e R$40.000,00 para a tia paterna, que não cobra reparos, condizentes com os valores arbitrados por esta Corre de Justiça, em casos semelhantes. 2. Recurso das autoras. Pleito de majoração do valor fixado a título de danos morais que deve ser repelido, à vista dos fundamentos anteriormente expostos, adequado e proporcional que se exibe o valor fixado pela sentenciante. Pensionamento decorrente da morte do neto (tido como filho de criação da 1ª autora) que deve ser acolhido, mas somente para a 1ª demandante viúva, de 69 anos de idade --, no equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até os 25 anos de idade em que a vítima completaria, e, após, a 1/3, fixado como termo inicial, a data do óbito, e o final do pensionamento a data de óbito da 1ª autora, consoante entendimento jurisprudencial a respeito. Tia da vítima, coautora, que não faz jus ao pensionamento, porquanto tem 45 anos de idade e vive em união estável, com companheiro, com quem possui filhos gêmeos. Desnecessidade de constituição de capital. Precedente. Sentença parcialmente reformada. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS AUTORAS.... ()

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Doc. LEGJUR 592.3023.3249.3349

22 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA (CP, art. 218-A - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPERTINÊNCIA - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO CABIMENTO - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE.


Segundo o entendimento do STJ, quando a vítima é menor de 14 anos de idade, a presunção quanto à vulnerabilidade é absoluta. ... ()

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Doc. LEGJUR 696.2959.4782.8264

23 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. VALE S/A. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO PAI/AVÔ POR «AFINIDADE DE DUAS VÍTIMAS (PAI E FILHO). NÚCLEO FAMILIAR COMPROVADO. I - O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II - No caso de falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado. III - Nesse contexto, há presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto ensejadora do dano moral. IV. Na hipótese dos autos, o Autor, Lourenço Almeida de Jesus, casou com a dona Maurina, mãe do falecido Carlos, que era pai do falecido Cássio. Pai e filho (Carlos e Cássio) morreram no acidente de Brumadinho. O Autor, portanto, era padrasto de Carlos e avô afetivo de Cássio. A Corte Regional reconheceu o vínculo socioafetivo entre o autor e as vítimas (pai e filho), na condição de padrasto e avô respectivamente. Ficou consignado que «a prova oral produzida nos autos demonstrou a existência de uma proximidade entre o Autor e os Srs. Carlos Augusto dos Santos Pereira e Cássio Cruz Silva Pereira, vitimados no acidente. Inclusive se infere que as vítimas moravam no mesmo terreno que o autor, antes de se mudarem para Mário Campos em Minas Gerais «. V. Assim sendo, muito embora não exista vínculo biológico entre eles, ficou comprovada a relação afetiva de natureza familiar próxima o bastante a ensejar o direito à reparação civil em ricochete. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos quanto à ausência de transcendência da causa no aspecto. VII. Agravo conhecido e não provido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. VALE S/A. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I - Esta 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores (ou iguais) a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista o valor fixado às indenizações, no importe de R$ 300.000,00 e R$ 200.000,00 fica autorizado o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II - Desse modo, tendo a agravante logrado êxito em infirmar o óbice erigido pela decisão agravada, concernente à ausência de transcendência econômica da causa, no aspecto, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. III - Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. VALE S/A. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I - Diante da potencial ofensa ao CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo para processar o recurso de revista. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. VALE S/A. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I - Tendo em vista as particularidades fáticas do caso concreto, em especial a premissa de que o relacionamento socioafetivo entre o reclamante e as vítimas se deu por período determinado, quando moraram no mesmo terreno, antes da mudança das vítimas do Estado da Bahia para Minas Gerais, sobressaem excessivos os valores fixados às indenizações, em comparação àqueles oferecidos pela VALE S/A. aos familiares biológicos pertencentes ao núcleo básico das vítimas do mesmo acidente. II - À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dá-se provimento ao recurso de revista a fim de reduzir as indenizações por dano morais, que passam a somar a quantia de R$ 250.000,00. III - Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 618.2451.9516.6814

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS ATOS DE RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. 1)


Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. 2) Conforme se extrai do conjunto probatório, entre final da tarde e início da noite do dia 09/10/2006, dois homens encapuzados invadiram o apartamento da vítima - uma cobertura num prédio no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro - e, ameaçando-a com uma faca e aplicando um estrangulamento ( gravata ), subtraíram diversos pertences, dentre cartões bancários, dinheiro em espécie, uma máquina fotográfica, telefone celular e um computador laptop. Após cerca de 20 minutos, os criminosos empreenderam fuga do local, sendo em seguida acionada a Polícia Militar que, a despeito de realizar buscas no interior do edifício, não logrou capturar os suspeitos. O registro de ocorrência do crime foi feito em delegacia por um dos policiais responsáveis pela diligência, porquanto, em virtude de seu nervosismo, a vítima, anciã, se disse incapaz de prestar declarações naquele dia. Não obstante, repassou ao policial o relato acorde acima exposto e, alguns dias mais tarde, compareceu em sede policial e prestou declarações, descrevendo, inclusive, parcialmente um dos criminosos. 3) Após a vítima, vieram prestar declarações em sede policial o porteiro do edifício e o tio do réu, que prestava serviços no apartamento da vítima. O porteiro contou que no dia e em horário próximo ao crime viu o réu e um homem desconhecido entrarem no prédio aproveitando-se do portão da garagem aberto para a saída de um veículo. A testemunha disse que já conhecia o réu, porque este era prestador de serviços no apartamento da vítima, mas, ao lhe interpelar, perguntando o que fazia no local (fora do horário de obras), obteve como resposta não se mete nisso . Por sua vez, o tio do réu, técnico em refrigeração, contou que o réu atuava como seu ajudante havia cerca de 11 meses e que, ao tomar conhecimento de que seu sobrinho comparecera no prédio da vítima sem agendamento de serviço naquela data, telefonou-lhe para indagar se estava envolvido no roubo. O réu negou, mas nos dias subsequentes não mais atendeu suas ligações. Então - prossegue o relato - o tio telefonou para companheira do réu e, após lhe descrever alguns objetos roubados, a mulher, abalada, confirmou que estes estavam na residência do réu e comprometeu-se a devolvê-los. Com efeito, dias mais tarde, segundo narrado pela própria vítima, ela recebeu em sua residência um pacote via SEDEX, de remetente fictício, contendo o computador, a máquina fotográfica e o aparelho celular roubados. Chamada, então, a prestar declarações, a companheira do réu à época confirmou em sede policial que os bens roubados estavam na residência do réu. De acordo como o relato, o réu admitiu-lhe o crime, porém, alegando que fora o comparsa quem ameaçara a vítima com a faca e a amarrara. 4) Acorde se constata, não se tratou, na espécie, de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia; os reconhecedores - o porteiro do edifício da vítima e o próprio tio do réu - já conheciam o réu, de sorte a tornar dispensável a adoção das prescrições do CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa . Sendo os reconhecedores capazes de individualizar o agente, não há dúvida ser sanada a tal respeito, sendo desnecessária, portanto, a instauração da metodologia legal de reconhecimento. 5) Não existe óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento - não é esse, porém, o caso dos autos. Com efeito, conquanto a vítima e outras testemunhas não tenham sido mais localizadas para depor passados quase 17 anos dos fatos (o processo teve o curso suspenso nesse período em função revelia decretada), o tio do réu, enfim ouvido em juízo, confirmou sob contraditório as declarações anteriores prestadas em sede policial. A testemunha reafirmou que alguns bens foram devolvidos à vítima após sua solicitação e que, tempos mais tarde, retomou o contato com o sobrinho, o qual lhe confessou a autoria do roubo e lhe pediu desculpas por quase prejudicá-lo em seu trabalho. E, ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer contradição no depoimento dessa testemunha, de sorte a lhe retirar a credibilidade. 6) A Lei 13.654/18, que foi publicada e entrou em vigor em 24 de abril de 2018, revogou o, I, do §2º, do CP, art. 157, e fez inserir entre as causas de aumento o emprego de arma de fogo (exclusivamente), afastando assim a possibilidade de valoração do emprego de outros tipos de arma, sejam próprias ou impróprias, na terceira fase de aplicação da reprimenda. Trata-se, em relação às hipóteses de emprego de arma branca, de novatio legis in mellius, cumprindo ao Judiciário reconhecê-la. Sem embargo, tal circunstância não se circunscreve na figura básica do tipo do roubo, que pode caracterizar-se a partir da ameaça desarmada, justificando o aumento implementado na pena-base pelo magistrado ante ao maior temor e menor capacidade de resistência da vítima (STJ, Tema 1.110). Noutro giro, impossível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois a própria dinâmica delitiva revela que o réu e o outro criminoso não identificado atuaram em conjunto - ingressaram juntos no prédio da vítima, invadiram seu apartamento, a ameaçaram, subtraíram seus pertences e se evadiram - evidenciando o liame subjetivo. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Noutro giro, as custas processuais e a taxa judiciária são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. A análise de suposta impossibilidade de pagamento compete igualmente ao Juízo da Execução Penal (TJERJ, Súmula 74). 8) Em função da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e do quantum de pena aplicado (7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão), mantém-se o regime inicial fechado (art. 33, §2º, b, do CP e Súmula 269/STJ a contrario sensu). 9) Após cognição exauriente, com a superveniência da condenação - ora confirmada - e o enfrequecimento da presunção de não culpabilidade, não há sentido que fosse deferida a liberdade ao réu, ademais porque esteve ele foragido por cerca de 16 anos, permancedendo hígidos, assim, os motivos de sua custódia para a garantia da aplicação da lei penal. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 801.3389.2428.1552

25 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CLANDESTINIDADE ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.

1.

Vítima que sofreu diversos abusos sexuais praticados pelo apelante dos 8 aos 9 anos de idade. A mãe da vítima confirmou as declarações da filha. Narrou que era muito amiga do réu e a criança sempre frequentava a casa da mãe do apelante, em Saquarema. A mãe da vítima ainda acrescentou que sua sobrinha Angélica, atualmente com 13 anos de idade, disse que o réu já ofereceu à menina sorvete se ela lhe mostrasse os seios. Todo final de ano a vítima ia para a casa de praia da genitora do réu. Diante de tais abusos sexuais, a vítima não consegue mais ficar perto de homens quando está sozinha, nem mesmo de seu pai, tendo iniciado tratamento psicológico, tornando-se uma menina muito assustada e que quase não sai de casa. ... ()

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Doc. LEGJUR 801.1622.4012.4185

26 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de consignação de pagamento. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Dúvida da instituição financeira acerca da legitimidade dos beneficiários do plano de previdência privada. Hipótese em que consta da ação de sonegados ajuizada pelos sobrinhos da falecida, herdeiros por representação, que o réu Antonio Egydio, aproveitando-se da fragilidade do estado de saúde de sua irmã, ao final da vida, utilizou-se de procuração que por ela lhe fora outorgada para contratar planos de previdência privada perante várias instituições financeiras nomeando a si e as duas outras requeridas, também irmãs da falecida, como beneficiários. O próprio requerido, em depoimento prestado em audiência afirmou que o intuito da contratação dos planos de previdência privada era tão somente para evitar o pagamento de tributos de transmissão causa mortis. Contratação realizada em leito de morte. Desvirtuamento da finalidade dos planos evidente, o que não se pode admitir, sendo de rigor o afastamento da regra contida no CCB, art. 794. Ausência de testamento. Valores que devem ser restituídos ao monte-mor e posteriormente partilhados entre todos os herdeiros da falecida. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

27 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.


«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0390.4780

28 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Post mortem. Herdeiros colaterais. Determinação de emenda da petição inicial para a inclusão de litisconsortes necessários. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do cc/2002 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Pedido de reconhecimento de união estável. Presença dos parentes colaterais. Desnecessidade.


1 - Controvérsia em torno da necessidade, ou não, da inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável «post mortem cumulada com pedido de concessão da totalidade de bens da companheira. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9160.4314.3560

29 - STJ Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)


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Doc. LEGJUR 934.6308.9511.0174

30 - TJSP PROCESSO -


Rejeitada impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte agravante. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.4712.9003.0100

31 - STJ Família. União estável. Sucessão. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Post mortem. Herdeiros colaterais. Determinação de emenda da petição inicial para a inclusão de litisconsortes necessários. Inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.790 reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral. Pedido de reconhecimento de união estável. Presença dos parentes colaterais. Desnecessidade. CCB/2002, art. 1.829, IV. CCB/2002, art. 1.830. CCB/2002, art. 1.838. CCB/2002, art. 1.839. CF/88, art. 226, § 3º (Chamada e ementa de acordo com a republicação do DJ 25/09/2020).


«1. Controvérsia em torno da necessidade, ou não, da inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável «post mortem» cumulada com pedido de concessão da totalidade de bens da companheira. ... ()

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Doc. LEGJUR 352.3336.1072.8860

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO NECESSÁRIO E QUÁDRUPLICE FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER POR AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE, A SE INICIAR PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTAS-CORRENTES E EM CONTAS DE POUPANÇA, EXISTENTES NA AGÊNCIA 2286 DO BANCO SANTANDER, SITUADA NA AVENIDA MERITI, 2460, EM VILA KOSMOS, NA AGÊNCIA 3101 DO BANCO DO BRASIL, NA AGÊNCIA 0504 DO BANCO ITAÚ, E NA AGÊNCIA 0224 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE PERTENCIAM À LESADA, DÉBORA ESTER PLONCZYNSKI DE LIMA, POR DIREITO SOBRE A HERANÇA DEIXADA POR SUA GENITORA, JADWIGA, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CÓPIAS DE CHEQUES DO BANCO SANTANDER, DO BANCO ITAÚ, DE AVISO DE CRÉDITO DA C.E.F. E DO EXTRATO DA C.E.F. DE CONTESTAÇÕES DE SAQUES NO BANCO DO BRASIL, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA PRÓPRIA LESADA E PELAS TESTEMUNHAS, ELIANE, ADVOGADA QUE REPRESENTOU A FALECIDA JADWIGA EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS LEGAIS, INCLUINDO O PROCESSO DE ADOÇÃO DE DÉBORA ESTER E O INVENTÁRIO DE SEUS BENS, E EDIWANIA, GERENTE DO BANCO SANTANDER, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA QUE A IMPLICADA, SUA TIA DE CONSIDERAÇÃO, TORNOU-SE SUA TUTORA APÓS O ÓBITO DE SUA MÃE, EM SETEMBRO DE 2016, PERÍODO EM QUE CONTAVA COM 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIR A MAIORIDADE, FOI PERSUADIDA PELA ACUSADA A ASSINAR UMA PROCURAÇÃO SOB O PRETEXTO DE INICIAR O INVENTÁRIO DOS BENS DA FALECIDA, MAS SENDO CERTO QUE O REFERIDO DOCUMENTO FOI EMPREGADO PELA RÉ PARA REALIZAR VULTUOSOS SAQUES NAS CONTAS BANCÁRIAS DE JADWIGA, VINDO A JOVEM PROTAGONISTA A TOMAR CONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO SOMENTE APÓS COMPARECER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ONDE RECEBEU ESCLARECIMENTOS DA GERENTE EDIWANIA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE A ACUSADA BUSCOU REALIZAR SAQUES, EMBORA O SETOR JURÍDICO DO BANCO TENHA RECUSADO TAL SOLICITAÇÃO, DEMANDANDO A APRESENTAÇÃO DE UMA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO, EM RAZÃO DA MENORIDADE DE DÉBORA ESTER, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESENCADEOU UMA REAÇÃO EXALTADA DA RÉ, QUE EM UMA SUBSEQUENTE TENTATIVA FOI ATENDIDA PELO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA, CONSEGUINDO, ENTÃO, EFETUAR SAQUES QUE TOTALIZARAM MAIS DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). DESTAQUE-SE QUE, FRENTE A ESSA REVELAÇÃO, A LESADA REVOGOU, EM 12.04.2018, A PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE OUTORGADA À ACUSADA, PROCEDENDO TAMBÉM À CONSULTA EM DIVERSAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ONDE SUA FALECIDA GENITORA POSSUÍA CONTAS, IDENTIFICANDO OUTROS SAQUES EFETUADOS DE MANEIRA ILÍCITA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, TENDO TAL CIRCUNSTÂNCIA MOTIVADO A LESADA A BUSCAR REPARAÇÃO POR MEIO DE UMA DEMANDA CÍVEL, A QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 517.575,54 (QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (FLS.90), A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, RESTOU INCOMPROVADA A QUALIFICADORA DE EMPREGO DE FRAUDE QUANDO DA OUTORGA DA MENCIONADA PROCURAÇÃO, CONCEDENDO AMPLOS PODERES À RECORRENTE PARA QUE GERISSE TODO O PATRIMÔNIO DEIXADO POR JADWIGA E DIRCEU, INCLUINDO A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS, SOB A SIMPLÓRIA ¿ALEGAÇÃO FRAUDULENTA DE QUE ESSE DOCUMENTO ERA NECESSÁRIO PARA O BOM ANDAMENTO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS COMO HERANÇA¿, EM SE CONSIDERANDO QUE, POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO PÚBLICO E LAVRADO POR NOTÁRIO, A CELEBRAÇÃO DO ATO ENVOLVE A INTEGRAL LEITURA DO TERMO PRÓPRIO E ESCLARECIMENTOS CONFIRMATÓRIOS DO TEOR, DESTINAÇÃO, FINALIDADE E EXTENSÃO, INVIABILIZAM A MÍNIMA PLAUSIBILIDADE QUE SEJA QUANTO AO RESPECTIVO CONHECIMENTO DO INTEGRAL CONTEÚDO, DE MODO A ESVAZIAR A ALEGAÇÃO DE QUE A LESADA DEIXOU DE SER INTEGRALMENTE CIENTIFICADA DO QUE ALI ACONTECIA, ACERCA DOS PODERES CONFERIDOS, DESTINAÇÃO E IMPLICAÇÕES ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA EXATA MEDIDA EM QUE EXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE LEGITIMAMENTE DEMONSTRE QUE A RECORRENTE, DURANTE O PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO DE 2017 A 12 DE ABRIL DE 2018, EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE TUTORA DE DÉBORA ESTER, APODEROU-SE DAS QUANTIAS POR ELA RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEIXADO POR JADWIGA E DIRCEU, MERCÊ DA ANÁLISE DOS COMPROVANTES TRAZIDOS À COLAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA, OS QUAIS EVIDENCIAM UMA GIGANTESCA E DESPROPORCIONAL DISCREPÂNCIA QUANTITATIVA ENTRE AS DESPESAS APRESENTADAS E O MONTANTE DA PENSÃO QUE VISAVA ARCAR COM AQUELAS, E O QUE IGUALMENTE SE CONSOLIDA A PARTIR DO TEOR DE PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, DESTACANDO-SE, EM RELAÇÃO A ISSO, O ESCLARECIMENTO OFERECIDO PELA GERENTE EDIWANIA QUANTO AO DESCONHECIMENTO, POR PARTE DA LESADA, ACERCA DOS VALORES MOVIMENTADOS, RECEBENDO APENAS R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DOS R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) MENSAIS DE SUA PENSÃO, APESAR DE, CURIOSAMENTE, A CONTA DEMONSTRAR FREQUENTES TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS EM FAVOR DE RESTAURANTES E DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NA ÁREA DE BOTAFOGO, E O QUE FOI CORROBORADO PELA PRÓPRIA LESADA, QUEM, MESMO RESIDINDO SOZINHA, ENFRENTOU ALEGAÇÃO DA RÉ DE UTILIZAÇÃO DE FUNDOS DA PENSÃO PARA REMUNERAR UMA EMPREGADA, ALÉM DE DISPONIBILIZAR UM CARTÃO DE CRÉDITO COM UM LIMITE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE A HIPÓTESE FÁTICO JURÍDICA DEMANDAVA UM PRÉVIO AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO CÍVEL ESPECÍFICO VISANDO DOCUMENTAR UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO PERFEITO ESCLARECIMENTO DA GESTÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, E O QUE DEVERIA TER PRECEDIDO A FORMULAÇÃO DA NOTITIA CRIMINIS OU, AO MENOS, O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE AS PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE ACANHADA QUANTO A UMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, APÓS PRODUZIR-SE O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA TER SE DADO POR TUTOR E ALCANÇAR-SE A SANÇÃO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MAS CUJOS COEFICIENTES ORA SE CORRIGEM PARA ¼ (UM QUARTO), NO QUE CONCERNE AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO NÚMERO DE SUBTRAÇÕES OCORRIDAS, QUE SOMAM QUATRO, E PARA 1/6 (UM SEXTO), NO TOCANTE À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO FURTO QUALIFICADO, E DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 534.2296.4972.4251

33 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CP, art. 288. RECURSO DA DEFESA.

I. CASO EM EXAME   1.

Recurso de apelação interposto pela Defesa contra a r. sentença de fls. 1166/1191, que condenou Robson Diniz Parrela, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado; WAGNER HENRIQUE DE SOUZA MENDES e ARTHUR ARISTÓTELES BEZERRA, à pena, para cada um, de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado; CLAUDIO APARECIDO PEDROSO à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado; EDEVALDO DE JESUS TEIXEIRA, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto; José Hilário Da Silva Sobrinho, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 435.9208.2224.8197

34 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AGUAS DO RIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR MARIANA JUSTINA DE ALCANTARA CARVALHO EM FACE DA ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA, ALEGANDO QUE É IDOSA COM MAIS DE 80 ANOS E RESIDE EM UM IMÓVEL EM CAMPOS ELÍSEOS, DUQUE DE CAXIAS. AFIRMA QUE, SE ENCONTRA HÁ MAIS DE 64 DIAS SEM O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PELO CAMINHÃO PIPA QUE SOLICITOU POR FALTA DE ABASTECIMENTO LHE FOI COBRADO R$ 117,94. ALEGA QUE NÃO CONSUMIU O MÍNIMO PAGO DE 15.000 LTS PARA SER COBRADO O CAMINHÃO PIPA. NARRA QUE TEVE QUE PEDIR ÁGUA AOS VIZINHOS PORQUE RESIDE SOZINHA COM SAÚDE MENTAL JÁ COMPROMETIDA. AFIRMA QUE EFETUA REGULARMENTE O PAGAMENTO DAS FATURAS, MAS QUE O SERVIÇO NAO É PRESTADO ADEQUADAMENTE. PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA À SUA RESIDÊNCIA PELOS MEIOS NORMAIS; A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CAMINHÃO PIPA DE R$ 117,94; DEVOLUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO DOS MESES SEM O SERVIÇO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR AO RÉU QUE PROCEDA AO FORNECIMENTO REGULAR DE ÁGUA A AUTORA, CONFIRMANDO A TUTELA; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 117,94 E O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO COMPROVADO NAS FATURAS SEM O SERVIÇO. CONDENOU AINDA A RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA ÁGUAS DO RIO. ALEGA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFIRMA QUE A CONSUMIDORA ENTROU EM CONTATO COM A CONCESSIONÁRIA INFORMANDO DA NECESSIDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUIA EM SUA UNIDADE, E QUE PRONTAMENTE FOI ATENDIDA COM A REMESSA DE CARROS PIPA. ALEGA A AUSÊNCIA DE ILICITUDE, POIS NÃO HÁ PROVA DE ERRO NA COBRANÇA, NÃO CABENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU QUE SEJA MINORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM RAZÃO A RECORRENTE ÁGUAS DO RIO. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC.


A ré não nega em sua defesa a ausência de prestação de serviço, diz que abasteceu por meio de caminhão pipa, mas não há comprovação nos autos. Entretanto cobra pelo serviço mesmo não fornecido. Assim, restou demonstrada a irregularidade do serviço de fornecimento de água na rua em que se situa o imóvel da autora, em razão de problemas de fornecimento. A VIOLAÇÃO AO DIREITO DA AUTORA ESTÁ, POIS, CARACTERIZADA, BEM COMO A ILEGALIDADE DA OMISSÃO DA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO CUMPRE SEU DEVER DE FORNECER DE MODO ADEQUADO E REGULAR O SERVIÇO DE ÁGUA, NÃO DISPONIBILIZANDO A AUTORA ESSE SERVIÇO. A OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL É ILÍCITA. NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE QUE GARANTA A RÉ, IN CASU, NÃO AGIR, OU SEJA, NÃO PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO, DO QUAL DETÉM A CONCESSÃO, POR MOTIVO DE SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DESTA FORMA, EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ACARRETANDO ILEGALIDADE DA COBRANÇA E POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO RESPECTIVO DÉBITO, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DO CONSUMO NA FORMA COBRADA. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER CANCELADA, COM A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS APONTADAS. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 10.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, DIANTE DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA IMPOSTA A AUTORA, QUE PARA VIVER COM ALGUMA DIGNIDADE TINHAM DE SE VALER DE ÁGUA EMPRESTADA, TENDO A RÉ MAIS DE 80 E MORANDO SOZINHA, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 743.1924.5550.5441

35 - TJRJ APELAÇÃO ¿ INJÚRIA RACIAL ¿ ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, NA FORMA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS ¿ OS TRIBUNAIS SUPERIORES POSSUEM ENTENDIMENTO PACÍFICO SEGUNDO O QUAL INEXISTE PROIBIÇÃO LEGAL DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA, DE FORMA QUE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A PARTE, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL ¿ NO MÉRITO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.

1)

Preliminar rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a inicial acusatória pode ser lida para esclarecimentos, facultado às partes a formulação de perguntas, em obediência ao princípio do contraditório, sem que tal expediente traduza em indesejável influência do ânimo de quem depõe, cabendo ao Juiz sentenciante valorar o testemunho à luz em cotejo com elementos que informam o processo dentro de natural discricionariedade. Ademais, não há qualquer norma no CPP proibindo a leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, razão pela qual inexistente qualquer violação de princípio ou norma de processo penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.9159.6740.3313

36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE RECONHECE FRAUDE CONTRA CREDORES . SÚMULA 298/TST. 1 -


Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmulas do STJ, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que «ao se afirmar cabível ação rescisória «contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a «ratio decidendi do julgado vinculante.: 2 - É impossível divisar violação manifesta dos, I, II e III do CPC, art. 792 sob o fundamento de que se reconheceu fraude à execução sem que estivessem previstos os requisitos legais, com presunção da má-fé na aquisição do bem embora já houvesse transcorrido mais de dez anos entre a data da suposta aquisição do bem e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Como visto, a decisão rescindenda não reconheceu fraude à execução, mas fraude contra credores, porque a suposta aquisição do bem pela embargante ocorreu em 2008, mas até agora não foi providenciada a transferência, não há outro comprovante de pagamento a não ser o próprio contrato, juntou documentos desatualizados a fim de comprovar a efetiva residência no imóvel, consta no auto de penhora que o imóvel permanece fechado, com informação de que eventualmente aparece alguém para veranear, a embargante é sobrinha da sócia da executada, em nome de quem está registrado o bem arrematado. Assim, a controvérsia foi solucionada à luz da configuração de um defeito do negócio jurídico e não à luz de fraude à execução. Logo, em razão de ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria contida no dispositivo legal tido por manifestamente violado, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, incide o óbice da Súmula 298/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 267.6340.6737.9429

37 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de atentado violento ao pudor (antigo CP, art. 214, com redação anterior à Lei 12.015/09) , praticado por padrasto, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, com fixação de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor equivalente a vinte salários-mínimos. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o afastamento da indenização por danos morais (ou a redução para um salário-mínimo) e a dispensa do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, de forma continuada, que se iniciaram quando ela tinha 07 anos de idade e perduraram por cerca de quatro anos. Vítima que, aos 19 anos de idade, após o falecimento do avô materno (fato que lhe causou muita tristeza), resolveu contar os abusos primeiramente à sua tia e, depois, perante a autoridade policial. Réu que se aproveitava dos momentos a sós com ela (quando a mãe saía pra trabalhar ou estava dormindo) para tirar sua roupa, passar as mãos em sua genitália, esfregar o pênis em seu corpo e beijar sua boca, sendo que os abusos iniciaram quando a vítima começou a estudar (o réu inicialmente acariciava as partes íntimas da criança enquanto ela estava em casa estudando) e perduraram até a vítima completar 11 anos de idade, quando ela passou a ter mais contato com seu genitor. Genitora da vítima que confirmou ter tido conhecimento dos abusos quando a ofendida resolveu noticiar os fatos para sua tia, aduzindo que passou a notar o comportamento estranho da vítima após ela completar sete anos de idade. Acrescentou, na mesma linha, que, após ficar sabendo dos fatos, colocou o Acusado para fora de casa, acompanhou sua filha até a Delegacia para registrar ocorrência e questionou o Réu sobre os abusos, o qual lhe respondeu, por telefone, que «dedo não tirava virgindade de ninguém". Tia da vítima que confirmou sempre ter desconfiado do comportamento do Réu em relação à vítima quando ela era criança, o qual a obrigava a deitar ao lado dele na cama, mesmo contra a vontade da menor. Explicou que, certo dia, percebeu que a sobrinha estava triste e começaram a conversar sobre abuso sexual, ocasião em que a vítima começou a chorar e relatou os fatos para a depoente, afirmando que já tinha contado para a mãe diversas vezes, mas esta não acreditou. Relatos prestados pela Assistente Social e Psicóloga do Ministério Público ratificando a versão exposta pela vítima, trazendo fatos específicos relatados por ela que lhe causaram «muita dor". Estudo psicossocial juntado aos autos, conferindo ainda mais credibilidade à narrativa da vítima, o qual aponta a coerência da versão por ela apresentada. Réu que optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhas arroladas pela Defesa que se limitaram a tecer comentários elogiosos sobre a sua conduta social, não sendo capazes de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu. Configuração típica do art. 214 c/c 224, «a, ambos do CP, com ultratividade (por ser mais benéfico) frente aos termos da Lei 10015/09. Firme orientação do STJ sublinhando que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante exibia o status de padrasto da vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Inidoneidade da rubrica relacionada ao invocado «desrespeito demonstrado pelo Acusado, que, na condição de padrasto, aproveitava-se de quando ficava sozinho com a vítima para praticar os abusos na própria casa. Circunstância que já está inserida no espectro punitivo da majorante do CP, art. 226, II, não podendo tal elemento ser reutilizado para majorar a pena-base a título de circunstância judicial (CP, art. 59), sob pena de odioso bis in idem. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como ocorrido no caso. Estudo psicossocial e depoimentos colhidos evidenciando que a rotina familiar foi significativamente impactada pela conduta do Acusado, que ensejou mudança de moradia da vítima e afastamento do núcleo familiar em que estava adaptada, sendo «colocada em convivo com o genitor e madrasta, com quem não teve contato desde a infância, e que também lhe causou prejuízo emocional gravíssimo («foi diagnosticada com transtorno de ansiedade e transtorno depressivo recorrente, fazendo «uso de medicação), com recomendação de acompanhamento psicológico. Consequências dos crimes que desbordam das ínsitas ou comuns ao delito e foram corretamente sopesadas pelo Magistrado. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidência (STJ). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de padrasto). Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de pelo menos quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Espécie na qual a violência sexual no âmbito familiar, praticada pelo próprio padrasto, por diversas vezes, durante longo período de tempo, contra uma criança, além da situação de sujeição em relação ao Réu e do trauma causado, ensejando problemas psiquiátricos e perda da convivência com o núcleo familiar, configura dano moral incomensurável. Natureza gravíssima do dano causado que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença (10 salários-mínimos), que caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador. Inexistência, no presente caso, de manifesta excessividade do valor arbitrado, frente à capacidade econômica do Acusado, que não comprovou a hipossuficiência. Pedido de parcelamento do valor que deve ser dirigido ao juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, com mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.

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Doc. LEGJUR 152.3969.2665.7739

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO DU-PLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EM-PREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENO-RES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, ALTURA DO KM 193, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OB-SERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁ-VEL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS DELITOS PATRIMONIAIS, SEM PREJUÍ-ZO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RELATIVO A TODOS OS DELITOS E, AINDA, A APLICAÇÃO DE APENAS UMA CIR-CUNSTANCIADORA, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DA RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA AS VÍTIMAS, ALE-XANDRE E RENATA, MERCÊ DA SATISFATÓ-RIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS POR AQUELAS, ALÉM DE SEUS FIRMES, DIRETOS E POSITIVOS RECONHECIMENTOS, QUE ENCONTRARAM PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE EN-QUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIO-LENTO DESAPOSSAMENTO DO AUTOMÓVEL VW/VOYAGE E 01 (UM) APARELHO DE TELE-FONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DAQUE-LE PRIMEIRO ESPOLIADO, BEM COMO DE 01 (UM) DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICA-ÇÃO PESSOAL PERTENCENTE ÀQUELA SE-GUNDA, ENQUANTO RETORNAVAM DE AN-GRA DOS REIS COM SUAS FAMÍLIAS, ATÉ QUE UM VEÍCULO DE COR PRATA INTER-CEPTOU O CARRO À FRENTE, FORÇANDO-OS A PARAR, INSTANTE EM QUE SURGIRAM TRÊS HOMENS ARMADOS, EXIGINDO QUE TODOS DESCESSEM DO CARRO, COM RENA-TA LOGRANDO RETIRAR SUA FILHA E A AMIGA DELA PARA UM LOCAL SEGURO, ENQUANTO ALEXANDER, AO PROCURAR SALVAR SEU SOBRINHO, FOI FISICAMENTE AGREDIDO PELO IMPLICADO QUE DESFERIU UM TAPA NO SEU ROSTO E UMA ¿CORONHA-DA¿ NA CABEÇA, CONSTATANDO-SE QUE, SIMULTANEAMENTE, UM AUTOMÓVEL RE-NAULT DUSTER FOI IGUALMENTE ALVO DA EMPREITADA CRIMINOSA POR PARTE DE OUTROS INTEGRANTES DAQUELE GRUPO, RESULTANDO NA SUBTRAÇÃO DE AMBOS OS VEÍCULOS ¿ ATO CONTÍNUO, RENATA E ALEXANDER, TOMADOS PELO DESESPERO, AO ACREDITAREM QUE UMA DAS CRIANÇAS PERMANECIA NO INTERIOR DO CARRO RA-PINADO, ACIONARAM A CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA, VIA S.O.S. QUE PRONTAMEN-TE MOBILIZOU A P.R.F. E O QUE CULMINOU NA ATUAÇÃO DOS AGENTES, WALBERT E VINICIUS, OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM QUE DEFLA-GRARAM UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO VW/VOYAGE RESULTANDO NA CAPTURA DO ACUSADO E DOS DOIS ADOLESCENTES IN-FRATORES QUE O ACOMPANHAVAM, APÓS PERDEREM O CONTROLE DO VEÍCULO E COLIDIREM CONTRA UMA MURETA, SENDO POSTERIORMENTE ARRECADADOS, NO IN-TERIOR DO AUTOMÓVEL, 01 (UMA) PISTOLA, DE CALIBRE 9MM, DA MARCA TAURUS, SE-GUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, ALÉM DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR SUB-TRAÍDOS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE À CRIANÇA, O SEGUNDO CASAL DE ESPOLIADOS, QUE ESTAVA NO RENAULT DUSTER, AO PASSAR APRESSADAMENTE POR ELA, LEVOU-A CONSIGO PARA SE ABRIGAR ¿EM UMA RIBANCEIRA¿, DE ONDE PUDERAM OBSERVAR A AÇÃO CRIMINOSA DO BANDO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL AB-SOLUTÓRIA ¿ NESTE SENTIDO, O CRIME RESTOU CONSUMADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A LESÃO PATRIMONIAL SE CONSO-LIDOU, RESULTANDO, INCLUSIVE, EM AVA-RIAS AO AUTOMÓVEL VW/VOYAGE, CON-FORME EVIDENCIADO NO LAUDO DE CONS-TATAÇÃO DE DANO EM VEÍCULO, INOBS-TANTE TAMBÉM TENHA SE EFETIVADO, DE MUITO, O RESPECTIVO APOSSAMENTO, SE-GUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELO VERBETE SUMULAR 482 DA CORTE CIDA-DÃ, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA PAR-CELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSI-VA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO QUANTO À ESPOLIAÇÃO PER-PETRADA EM FACE DE JOSÉ CARLOS E DE MARIA LAURA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RÉU, DE NENHUMA FORMAS, ATUOU OU PARTICIPOU DE TAL SUBTRAÇÃO, POIS SEQUER SE MANTEVE POSICIONADO À DIS-TÂNCIA PARA APOIAR TAL INICIATIVA ILÍ-CITA, SEGUNDO RELATO CONTIDO NA EXORDIAL: ¿O BANDO ENTÃO, PREVIAMENTE AJUSTADO, SE DIVIDIU EM DOIS GRUPOS PASSANDO A REALIZAR UM «ARRASTÃO NO LOCAL PARA ROUBAR OS MOTORISTAS E SEUS VEICULOS. ASSIM, O PRIMEIRO GRUPO, FOR-MADO PELO DENUNCIADO E PELOS MENO-RES LEONARDO E ALEXANDRE, COM ARMA DE FOGO EM PUNHO, ABORDOU O VEICULO VW/VOYAGE, PLACA LQG-7299, DESFERIU UMA CORONHADA CONTRA A CABEÇA DO MO-TORISTA ALEXANDRE E SUBTRAIU O CITADO AUTOMÓVEL, ALÉM DOS CELULARES DE ALE-XANDRE E DE SUA ESPOSA RENATA. NO MES-MO MOMENTO, A SEGUNDA PARTE DO BAN-DO DE ROUBADORES DO QUAL O DENUNCI-ADO FAZIA PARTE, SUBTRAIU, EM PROVEI-TO DE TODOS, O VEÍCULO RENAULT DUS-TER, PLACA KPL 5138 DE PROPRIEDADE DA VI-TIMA JOSÉ CARLOS, ALÉM DE SUA CARTEIRA E PERTENCES PESSOAIS¿ ¿ DESTARTE, ESTÁ-SE DIANTE DE UMA IMPUTAÇÃO DE AUTORIA DIRETA ENVOLVENDO 02 (DOIS) AUTOMÓ-VEIS E 04 (QUATRO) PESSOAS, SENDO, CON-TUDO, INSUSTENTÁVEL ESTABELECER A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DESTE IMPLI-CADO NO TOCANTE AO RENAULT DUSTER, SEM SE INCORRER NA PROSCRITA RESPON-SABILIDADE PENAL OBJETIVA, DE MODO A COM ISSO ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATU-REZA ABSOLUTÓRIA, O QUAL ORA SE DE-CRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELAS VÍTIMAS, COMO TAMBÉM PELAS TESTEMU-NHAS, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CON-DIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, L. M. C. E A. DE O. B. NASCIDOS, RESPECTIVA-MENTE, EM 30.03.2000 E 23.10.2002, INCLUSI-VE PORQUE A DIFERENÇA DE IDADE ENTRE O RECORRENTE E AQUELE PRIMEIRO ADO-LESCENTE É INFERIOR A 01 (HUM) ANO, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENO-RIDADE FOSSE DE SEU PRÉVIO CONHECI-MENTO, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR QUE, AQUELES DE-CLARANTES, ESPOLIADOS NESTE EPISÓDIO, EXPRESSAMENTE DISPUSERAM, NO INÍCIO DA SUA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SOBRE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ETÁ-RIA ENTRE OS RAPINADORES: ¿SAIU UM GRUPO DE TRÊS OU QUATRO EM SUA DIRE-ÇÃO E OUTROS FORAM AO CARRO RENAULT DUSTER¿, ¿QUE VIERAM UNS TRÊS ARMA-DOS¿, E O QUE NEM RESTOU SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES DE MARIA LAURA E DE JOSÉ CARLOS, OUVIDOS POR MEIO DE CAR-TAS PRECATÓRIAS Nº¿S 00136619-02.2018.8.19.0001 E 0007426-78.2018.8.24.0005 ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, QUER PELOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA PELA INIDÔNEA ARGUMENTA-ÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDEN-TIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILI-DADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER SIDO A VÍTIMA ALEXANDER ¿SUBME-TIDA A TRAUMA PSICOLÓGICO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO¿, POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, DEVEN-DO, CONTUDO, SER MANTIDA A PENA BASE ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, PELO DESPROPOSITADO USO DE VIOLÊNCIA EX-CESSIVA E CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE CORONHADA CONTRA A CABEÇA DAQUELE ESPOLIADO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DE MODO A ALCANÇAR UMA SANÇÃO INICIAL DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA ¿ NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA, A SANÇÃO ANTERIORMEN-TE MAJORADA RETORNARÁ AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, POR-QUE NASCIDO EM 12.08.1999 ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGEN-TES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE, SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DE 2/3 (DOIS TER-ÇOS), EM SE TRATANDO DAQUELA EXACER-BADORA DE MAIOR ENVERGADURA, A PER-FAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COE-FICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓ-PRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO SOFRI-DOS PELO CASAL, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 07 (SETE) ANOS 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA, E EM CUJO QUAN-TITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININ-CIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, NÃO HA-VENDO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO QUANDO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTI-CO, SÃO SUBTRAÍDOS BENS QUE CLARA-MENTE PERTENCEM A PESSOAS DISTINTAS, AO QUE SE SOMA À INDICAÇÃO DE RENATA DE QUE SUA BOLSA TAMBÉM HAVIA SIDO DEIXADA NO INTERIOR DO VEÍCULO ¿ MI-TIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIA-BERTO, MERCÊ DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ O ÔNUS RE-LATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRO-CESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SU-CUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVEN-DO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISE-RABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPEN-SÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LI-BERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚ-MULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PRO-VIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 111.7180.3000.1300

39 - STJ Honorários advocatícios. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono por ambas as partes. Negligência das partes. Repartição das custas. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema.CPC/1973, arts. 20, 267, II e § 2º. Lei 8.906/94, art. 22.


«... No mais, a questão central trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à necessidade de fixação de honorários advocatícios, em favor do advogado do réu, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono bilateral da demanda (CPC, art. 267, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 743.5486.4208.2417

40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 144.8185.9001.6400

41 - TJPE Direito constitucional e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Paciente atendido em emergência de hospital. Diagnóstico incorreto (cólica renal). Ausência de diagnóstico diferencial. Alta precocemente autorizada. Permanência dos sintomas e das dores no paciente. Retorno a outro nosocômio. Diagnóstico correto (apendicite aguda). Cirurgias de urgência tardiamente realizadas. Morte decorrente de erro do médico. Negligência médica configurada. Responsabilidade solidária médica e hospital. Procedência no 1º grau. Recursos de apelação. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Ausência de responsabilidade solidária do hospital. Exclusão das condenações impostas na sentença. Provimento do apelo da prontolinda ltda. Inversão do ônus sucumbencial em relação ao hospital. Responsabilidade exclusiva da médica. Erro de diagnóstico que resultou na morte do paciente. Dever de indenizar. Condenação em danos materiais e morais. Redução das quantias indenizatórias. Provimento parcial do apelo da médica. Decisão unânime. Preliminares:


«I - Ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, dada a natureza do direito de ação. Logo, considerando que os autores narraram a relação de causa e efeito entre o erro imputado aos recorrentes e a morte do paciente, tem-se como preenchida a legitimidade passiva para a causa. Ademais, o lapso temporal de menos de dez dias transcorrido entre a alta do de cujus do hospital demandado e a data do seu falecimento, gera certo grau de suspeita quanto ao nexo de causalidade. Rejeição. ... ()

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Doc. LEGJUR 670.9138.3956.0997

42 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO SIMPLES. DEFESA QUE POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA, PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE FURTO SIMPLES. COMO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, REQUER A REDUÇÃO DA PENA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


Do mérito: a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo e da confissão do acusado, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, nota de culpa, auto de apreensão, auto de entrega e guia de recolhimento de presos, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi preso em flagrante no dia 06 de outubro de 2023, por volta das 16h, na Avenida Presidente Vargas, 1997, Comarca da Capital, após subtrair o aparelho celular de uma moça indefesa em um ponto de ônibus, mediante grave ameaça exercida com a prolação de palavras de ordem, o que foi suficiente a inibir o seu poder de reação. A palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando se apresenta coerente e detalhada, em consonância com o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, que não teve dúvidas em afirmar que encontrou a res furtiva na posse do acusado, a quem a ofendida aponta como a pessoa que lhe abordou no ponto de ônibus e lhe subtraiu o aparelho celular, mediante grave ameaça. Ao invés do que afirma a defesa, o acusado esperou os demais passageiros ingressarem em um ônibus e deixarem a vítima sozinha no ponto, para só então obrigá-la a entregar o seu aparelho celular, mediante a prolação de palavras de ordem do tipo, ¿tira o sapato e me dá o celular¿, o que se mostrou suficiente a inibir o seu poder de reação e caracterizar o delito de roubo. Como se não bastasse, o apelante ainda buscou a subtração de cartões bancários da vítima, o que não se coaduna com um mero pedido de doação de um sapato ou de um aparelho celular. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0290.1902.8306

43 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Divergência pretoriana. Acórdão proferido em habeas corpus. Não cabimento. Mera citação de precedentes. Insuficiência. Dissídio pretoriano não demonstrado. Decisão de pronúncia. CPP, art. 413. Excesso de linguagem. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.


1 - De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, os acórdãos proferidos em habeas corpus não são aptos a demonstrar dissídio jurisprudencial. Além disso, para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4120.8476.7913

44 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de cobrança. Violação do CPC/2015, art. 85, § 2º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; do CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 476; da Lei 8.692/1993, art. 25 e do Decreto 22.626/1933, art. 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Caráter protelatório nos segundos aclaratórios. Aplicação da multa.


1 - Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 338.1965.1393.4648

45 - TST DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. 1.


Agravo de instrumento interposto contra despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da ré no tema «indenização por danos extrapatrimoniais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a morte do « neto (por afinidade) do companheiro da avó do falecido seria suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 3. O acórdão regional deferiu indenização extrapatrimonial ao avô por afinidade do trabalhador falecido. 4. A morte trágica causa abalo psicológico em todas as pessoas que a conheciam, porém, apenas em relação aos mais próximos a repercussão moral é tão intensa que justifica o deferimento de indenização por dano moral reflexo. 5. Agravo de instrumento provido por potencial violação ao CCB, art. 186. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. COMPANHEIRO DA AVÓ DO TRABALHADOR FALECIDO. DANO IN RE IPSA QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE UMA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DIFERENCIADA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que manteve a sentença de procedência por entender presentes, na hipótese, todos os requisitos legais, que autorizam a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a morte do « neto (por afinidade) do companheiro da avó do falecido seria suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 3. No caso dos autos, o autor era companheiro da avó do falecido, o que já denota uma distância que exigiria a prova de uma afetividade excepcional que justificasse abalo psicológico suficiente para autorizar o deferimento de uma indenização. 4. Apenas em relação ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe) há presunção juris tantum de dano extrapatrimonial indireto. Contudo, outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico (tios, primos e sobrinhos, por exemplo) podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de convívio e relação íntima de afeto ou dependência econômica com a vítima. 5. Embora o acórdão regional tenha afirmado ter sido comprovada essa relação de afetividade, consignou apenas que o falecido era « neto (por afinidade) do companheiro da avó do falecido no acidente. 6. Como se percebe, não há nos autos a demonstração da relação de proximidade e afetividade que ligava o autor e o trabalhador falecido. Observa-se, portanto, inexistir provas de que a relação alcançava o âmbito do núcleo familiar íntimo. 7. É inegável que entre parentes próximos existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 8. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo nos causa abalo psicológico, porém, como já realçado, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os torna íntimos. 9. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte do «neto (por afinidade) sem que esteja evidenciada uma relação afetiva própria do núcleo familiar íntimo, o acórdão regional violou o CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 292.3618.5580.5980

46 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 4) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.


Os autos revelam que, em 30/10/2015, por volta de 05h30min, o recorrente escalou o muro da residência da vítima e ingressou na sua varanda, subtraindo 04 peças de roupa, avaliadas em R$ 160,00, que estavam no varal. Consta que ao ser surpreendido pela vítima, o apelante conseguiu fugir com os bens furtados. A materialidade do delito está comprovada através do Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Laudo de Exame de Local - Constatação, Auto de Reconhecimento de Objeto, Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A prova judicializada, alicerçada nas declarações do lesado, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, confirmam a autoria delitiva, assegurando a expedição de um édito condenatório nos termos da denúncia. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação para fazer afastar a tipicidade penal em situações de ínfima ofensividade da conduta, de modo a torná-la penalmente irrelevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. A tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma. Se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há que se falar em adequação entre o fato e o tipo penal. Daí a necessidade de uma ofensividade mínima para que se caracterize a tipicidade penal, pois a atuação estatal não pode ir além do necessário para a efetiva preservação do interesse público, proteção dos indivíduos, da sociedade e dos bens jurídicos tutelados pela lei. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a vítima não suportou prejuízo significativo, para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. No caso, o valor avaliado da res furtiva foi de R$ 160,00, conforme laudo de avaliação de fls. 17/18, o que equivale a cerca de 20% do valor do salário-mínimo vigente à época do fato - 30/10/2015 - (R$ 788,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Ademais, o apelante é reincidente na prática de crimes patrimoniais, evidenciando seu comportamento reiterado na prática de crimes. Portanto, não há falar-se em atipicidade de conduta. Com relação à qualificadora da escalada, tem-se a sua configuração quando é utilizada uma via anormal para penetrar no local do furto, tendo o agente empregado algum instrumento ou agilidade incomum para vencer o obstáculo. In casu, o laudo de local, somado aos esclarecimentos prestados pela vítima, deixa claro que o recorrente, para chegar a área onde estavam os bens subtraídos, teve que subir no muro da casa da irmã do ofendido, passar pela casa da sua sobrinha, o que, a toda evidência, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. Quanto à resposta penal, verifica-se que na primeira fase, as penas foram determinadas acima do mínimo legal (1/4). Presentes os maus antecedentes marcados por uma condenação, devem ser decotadas as considerações a respeito da conduta social e personalidade do agente, por não haver nos autos informe seguro com relação às mesmas, assim como o prejuízo patrimonial deve ser afastado, porquanto ínsito aos crimes patrimoniais. Assim, a base se distancia em 1/6 do piso da lei pelos maus antecedentes. A propósito dos maus antecedentes, não assiste razão à defesa no pedido de sua desconsideração pelo decurso do prazo depurador do CP, art. 64, I. A Suprema Corte firmou tese em sede de Repercussão Geral, dispondo que: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP (STF - Tribunal Pleno - RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO). Na intermediária, presente a agravante da reincidência, a pena é aumentada em 1/6, fração corretamente aplicada pela julgadora. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c e § 3º do CP, considerada a reincidência e a circunstância judicial desabonadora, maus antecedentes. Impossível a substituição da PPL por PRD, haja vista a presença dos maus antecedentes e da reincidência, a teor do CP, art. 44, III. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 123.9262.8001.1900

47 - STJ Família. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de união estável. Homem casado. Ocorrência de concubinato. Indagações acerca da vida íntima dos cônjuges. Impertinência. Inviolabilidade da vida privada. Separação de fato não provada. Ônus da prova que recai sobre a autora da ação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.723, § 1º, e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994. CPC/1973, art. 333.


«... 2. Convém registrar, desde já, que, no julgamento do REsp 912.926/RS, este Colegiado, dando provimento ao recurso especial, afastou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.1221.5000.4300

48 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte. Noivo. Ilegitimidade ativa reconhecida. Necessária limitação subjetiva dos autorizados a reclamar compensação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 944, caput e CCB/2002, art. 948, I. CPP, art. 76. CCB, art. 76.


«... 2. A controvérsia ora em exame, apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial, tampouco é, amiúde, debatida em sede doutrinária, mas vem ganhando relevo diante de situações cada vez mais frequentes da vida moderna. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.2822.9330

49 - STJ Família. Parentesco. Civil. Processual civil. Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Dever de fundamentação. CPC/2015, art. 489, § 1º, VI. Inobservância de Súmula, jurisprudência ou precedente condicionada à demonstração de distinção ou superação. Aplicabilidades às Súmulas e precedentes vinculantes, mas não às Súmulas e precedentes persuasivos. Legitimidade ativa. Existência. Pretensão própria e autônoma deduzida por quem afirma ser irmão da falecida e pretende exercer o direito personalíssimo de investigar a sua origem genética e ancestralidade, bem como exercer direito sucessório. Revelação de outros vínculos biológicos não investigados em vida. Irrelevância. Questão que não será examinada em caráter principal. Interesse processual. Existência. Medida necessária para o reconhecimento do vínculo de irmandade e para concorrer na sucessão da irmã pré-morta. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido. Condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/1915. Inexistência de vedação expressa ou implícita da pretensão no ordenamento jurídico Brasileiro. Inaplicabilidade da regra do CCB/2002, art. 1.614. Dissídio jurisprudencial. Dessemelhança das questões fáticas. CCB/2002, art. 1.592. CCB/2002, art. 1.593. CCB/2002, art. 1.614. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 17. CPC/2015, art. 19, I. CPC/2015, art. 339. CPC/2015, art. 385, VI. CPC/2015, art. 612. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre se é, ou não, admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida).


«[...]. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. ... ()

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Doc. LEGJUR 617.7319.3993.1354

50 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FAMILIAR DE TRABALHADOR FALECIDO NO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. COMPREENSÃO DA SÚMULA 392/TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


1. A discussão trazida ao debate consiste no exame da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides relacionadas ao dano em ricochete, decorrentes de acidente de trabalho, propostas por parentes do trabalhador falecido. 2. In casu, na sentença rescindenda, o órgão julgador concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada ao fundamento de que a Autora da demanda - tia do obreiro - não é sucessora ou dependente deste. 3. Segundo a diretriz contida na Súmula 392/TST, « nos termos da CF/88, art. 114, VI, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido . Nessas hipóteses, a competência é definida em razão da matéria. É dizer: é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação tenha sido proposta pelo empregado ou por seus sucessores, herdeiros ou familiares, bastando que a indenização pretendida decorra da relação de trabalho. Julgados do STF e do TST. 4. Sendo assim, como a reclamação trabalhista matriz foi proposta por familiar do trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho (tia do de cujus ), é procedente o pleito rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V, por violação do art. 114, IV, da CF, na medida em que a Justiça do Trabalho é mesmo competente para o julgamento daquele feito. Recurso ordinário conhecido e não provido . CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO EM RICOCHETE. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR TIA DE FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE . 1. Embora tenha reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho, o Juízo prolator da decisão rescindenda, incoerentemente, avançou e declarou a ilegitimidade ativa ad causam da Autora. 2. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis, ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 3. Segundo a regra inscrita no art. 12, parágrafo único, do CCB, o cônjuge sobrevivente do falecido, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, tem legitimidade para reclamar perdas e danos por violação a direito de personalidade. Ademais, como cediço, é pacificada no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de reconhecimento de dano moral indireto ou em ricochete, que ocorre quando terceiro, ligado por laços de afeto à vítima direta, sofre dano moral decorrente do falecimento do trabalhador por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. Na situação vertente, na reclamação trabalhista matriz, a Autora alega ser tia de trabalhador falecido no rompimento da barragem de Brumadinho e, ante a referida condição de parentesco, afirma ser vítima de sofrimento moral em ricochete, provocado pelo falecimento do sobrinho, circunstância que lhe confere, portanto, legitimidade para pleitear judicialmente o pagamento da indenização pretendida, sendo certo que o exame de procedência ou não do pedido é matéria alusiva ao mérito, posterior à admissibilidade da ação. 5. Sendo assim, é procedente o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V, na medida em que o juízo prolator da decisão rescindenda consignou, em violação ao art. 12, parágrafo único, do CCB, a ilegitimidade ativa da Autora do processo subjacente. Recurso conhecido e não provido.... ()

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