Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

1 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.

«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ, relatada pelo Min. Teori Albino Zavascki, J. em 03/10/2012, DJe 28/02/2013, [DOC. LEGJUR 132.6375.2000.4100]. A controvérsia gira em torno a inconstitucionalidade dos incs. III e IV, do art. 1.790, do CCB/2002. A inconstitucionalidade foi submetida para a Corte Especial do STJ através de incidente de inconstitucionalidade que ao final não foi conhecida, ficando vencido o Min. Luis Felipe Salomão, relator originário, que conhecia do incidente e declarava a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, na mesma linha do relator, também, ficou vencido o Min. Sidnei Beneti que igualmente conhecia do incidente e votava com o relator. Para melhor entendimento da controvérsia vale lembrar que o CCB/2002 criou um regime sucessório para a União Estável, diverso daquele previsto para os cônjuges casados, alterando a sistemática prevista na Lei 8.971/1991. A questão tem suscitado debate sem fim, inclusive jurisprudencial. Embora neste incidente não houve declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos dispositivos questionados em razão do não conhecimento do incidente, vale a pena consultar este acórdão principalmente pelo VOTO VENCIDO do Min. Luis Felipe Salomão e das razões do Min. Sidnei Beneti que o acompanhava. O voto é primoroso, bem fundamentado, como é da tradição do Min. Luis Felipe Salomão, o tema é abordado por inteiro, inclusive traça um panorama histórico do casamento. Esta é uma jurisprudência de qualidade. Como dito, vale a pena consultá-lo. Este é um acórdão que os profissionais do direito e os estudantes de direito não podem deixar de estuda-lo, pois além de tratar de problemas e questões reais, com pessoas reais, requerendo soluções reais, ele, o acórdão, é uma fundamental fonte de estudo, aprendizado e inspiração, além, e sobretudo, é agradável de ler.