Lei 8.971, de 29/12/1994

Art.
Art. 2º

- As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

Súmula 382/STF.
Súmula 447/STF.

I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do [de cujus], se houver filhos deste ou comuns;

II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do [de cujus], se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.