Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Não convertida na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º): [Capítulo III - Serviços Aéreos]
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (dava nova redação a Seção IV. Não convertida na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º)
Redação anterior (da MP): [Seção IV - Da Exploração de Serviços Aéreos]
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (dava nova redação a Seção IV. Não convertida na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º)
Redação anterior (original): [Seção IV - Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos Públicos]
Art. 192

- Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao Capítulo III - Da Exploração de Serviços Aéreos).

Redação anterior (original): [Art. 192 - Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, [pool], conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.


Art. 193

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 193 - Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para esse fim, a autoridade aeronáutica, a qualquer tempo, modificar freqüências, rotas, horários e tarifas de serviços e outras quaisquer condições da concessão ou autorização.]


Art. 193-A

- É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 194

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 194 - As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não-regulares (CBA, art. 217 e CBA, art. 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.
Parágrafo único - Poderá a autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados (CBA, art. 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não-regular, e operadores de serviços privados ou desportivos (CBA, art. 15, § 2º e CBA, art. 178, § 2º), entre si, ou com terceiros.]


Art. 195

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 195 - Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade com o disposto nos arts. 102 a 104. [[CBA, art. 102. CBA, art. 103. CBA, art. 104.]]]


Art. 196

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 196 - Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único - O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (arts. 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave. [[CBA, art. 47. CBA, art. 48. CBA, art. 49. CBA, art. 50. CBA, art. 51. CBA, art. 52. CBA, art. 53. CBA, art. 54. CBA, art. 55. CBA, art. 56. CBA, art. 57. CBA, art. 58. CBA, art. 59. CBA, art. 60. CBA, art. 61. CBA, art. 62. CBA, art. 63. CBA, art. 64. CBA, art. 65.]]]


Art. 197

- A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

Parágrafo único - Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.


Art. 198

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 198 - Além da escrituração exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único - A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.]


Art. 199

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 199 - A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.]


Art. 200

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 200 - Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único - No transporte internacional não-regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia.]