CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Seção V - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS À CARGA(Ir para)
Art. 262- No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (CBA, art. 239, CBA, art. 241 e CBA, art. 244).