Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 194

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo III - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Seção IV - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Art. 194

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 194 - As normas e condições para a exploração de serviços aéreos não-regulares (CBA, art. 217 e CBA, art. 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica, visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão ser alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico dos serviços aéreos.
Parágrafo único - Poderá a autoridade aeronáutica exigir a prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços especializados (CBA, art. 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não-regular, e operadores de serviços privados ou desportivos (CBA, art. 15, § 2º e CBA, art. 178, § 2º), entre si, ou com terceiros.]

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