CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 319
Art. 319

- As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.