CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 125
Capítulo IV - DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE (Ir para)
Seção I - DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AERONAVE(Ir para)
Art. 125

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 125 - O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Parágrafo único - O contrato referido no caput deste artigo deverá ser submetido à fiscalização do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as normas e condições de construção.]