CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 154
Art. 154

- Admite-se o seqüestro:

I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

Il - em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.