Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 154

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo VI - DO SEQÜESTRO, DA PENHORA E APREENSÃO DA AERONAVE (Ir para)

Seção I - DO SEQÜESTRO DA AERONAVE (Ir para)
Art. 154

- Admite-se o seqüestro:

I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

Il - em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

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