CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE(Ir para)
Art. 165- Toda aeronave terá a bordo um comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
Parágrafo único - O nome do comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de bordo.