CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 279
Art. 279

- O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:

I - pela colisão de duas ou mais aeronaves;

Il - por duas ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.

Parágrafo único - A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1º do CBA, art. 248).