CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 119
Art. 119

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 118 - As aeronaves em processo de homologação, as destinadas a pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores serão sujeitas à emissão de certificado de autorização de vôo experimental e de marca experimental (CBA, art. 17, parágrafo único, e CBA, art. 67, § 1º).]