CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 151
Art. 151

- No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.

§ 1º - Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.

§ 2º - Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica assegurado o credor o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente.

§ 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciariamente, diante da mora ou inadimplemento do credor.