Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 99

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo VIII - SISTEMA DE FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL (Ir para)

Seção II - DA FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 99

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 99 - As entidades referidas no artigo anterior só poderão funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
(Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV) Parágrafo único - O Poder Executivo baixará regulamento fixando os requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Não convalidade pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º): [Art. 99 - A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica.]

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).
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