Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (Ir para)

Decreto 97.464/1989 (Procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em serviço aéreo internacional regular)
Art. 3º

- Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:

I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (CBA, art. 107, §§ 1º e 3º);

II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.

Parágrafo único - Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.

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