CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
- Constituem, danos de abalroamento, sujeitos a indenização:
I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
Il - os sofridos pela aeronave abalroada;
III - os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;
IV - os danos causados a terceiros, na superfície.
Parágrafo único - Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.