Legislação

Lei 14.368, de 14/06/2022

Art.
Art. 3º

- A Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 21, 22, 106 e 205 como § 1º:

I - marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;
[...]
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único - A autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial. ] (NR)
§ 1º- [...]
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado, em conjunto, pela autoridade de aviação civil e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 22 - Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.
§ 1º - Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.
§ 2º - Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica. ] (NR)
§ 1º - A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.
[...]](NR)
§ 1º - A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
§ 2º - (Revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 30 - A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
§ 1º - (Revogado).
[...]
§ 3º - A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos. ] (NR)
Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 35 - Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 36-A - A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança. ] (NR)
[...]
IV - aos prestadores de serviços aéreos;
[...]](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
§ 1º - (Revogado).
[...]
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 67 - Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos referidos no art. 66 deste Código, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial. [[Lei 7.565/1986, art. 66.]]
[...]
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. ] (NR)
[...]
§ 2º - A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para o certificado de aeronavegabilidade especial.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições:
[...]
IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a) domínio;
b) demais direitos reais;
c) abandono;
d) perda;
e) extinção; e
f) alteração essencial.
§ 1º - (Revogado).
§ 1º-A - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.
§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.
§ 3º - Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 99-A - A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica. ]
[Lei 7.565/1986, art. 102 - Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica.
I - (revogado);
II - (revogado).
[...]
§ 2º - (Revogado). ] (NR)
§ 1º - A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
§ 2º - A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 118 - Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado). ] (NR)
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros;
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 128 - O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro. ] (NR)
[...]
§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 157 - A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 160 - A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 162-A - As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ]
[Lei 7.565/1986, art. 172 - O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 174-A - Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. ]
[Capítulo III - Da Exploração de Serviços Aéreos]
[Lei 7.565/1986, art. 192 - Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil. ](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 193 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 193-A - É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil. ]
[Lei 7.565/1986, art. 194 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 195 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 196 - (Revogado). ]
[...]
[Lei 7.565/1986, art. 198 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 199 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 200 - (Revogado). ]]
[CAPÍTULO V - Do Transporte Aéreo]
[Seção I - Do Transporte Aéreo Internacional]
[Lei 7.565/1986, art. 203 - Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
[...]](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 204 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 205 - Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.134.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). ](NR)
[Lei 7.565/1986, art. 206 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 207 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 208 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 209 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 210 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 211 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 212 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 213 - (Revogado). ]
[Lei 7.565/1986, art. 214 - (Revogado). ]
[...]
[Lei 7.565/1986, art. 216 - Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. ] (NR)]
[Lei 7.565/1986, art. 222 - Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
[...]] (NR)
Parágrafo único - Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro. ] (NR)
§ 1º - A autoridade de aviação civil regulamentará o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado, inclusive em relação às providências cabíveis.
§ 2º - O prestador de serviços aéreos poderá deixar de vender, por até 12 (doze) meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º - A hipótese de impedimento prevista no § 2º não se aplica a passageiro em cumprimento de missão de Estado, possibilitado o estabelecimento de outras exceções na regulamentação prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina poderão ser compartilhados pelo prestador de serviços aéreos com seus congêneres, nos termos da regulamentação prevista no § 1º deste artigo. ] (NR)
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos arts. 257 e 269, e, para isso, é obrigatório que contrate seguro, conforme previsto no inciso III do caput do art. 281 deste Código; [[Lei 7.565/1986, art. 257. Lei 7.565/1986, art. 269. Lei 7.565/1986, art. 281.]]
II - (revogado);
[...]] (NR)
[...]
III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 144.]]
§ 3º - A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 288 - A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. ] (NR)
[...]
II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;
III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;
[...]
V - (revogado). ] (NR)
[...]
§ 2º - Em caso de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º deste artigo, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 299 - Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:
[...]
III - (revogado);
IV - (revogado);
[...]] (NR)
I - [...]
[...]
e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente, quando exigida;
[...]
w) (revogada);
[...]
III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos:
[...]
d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade aeronáutica, quando exigido;
[...]
f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
[...]
i) (revogada);
[...]
y) (revogada);
z) (revogada);
[...]
VI - [...]
[...]
e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
[...]
j) (revogada);
[...]] (NR)
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