Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 104

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo X - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)

Art. 104

- Todos os equipamentos e serviço de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.

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