CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Capítulo II - SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS(Ir para)
Art. 177- Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (CBA, art. 123, II) compreendendo as atividades aéreas:
I - de recreio ou desportivas;
II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;
III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.