Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 197

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo III - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Seção IV - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Art. 197

- A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

Parágrafo único - Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.

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