CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 197
Art. 197

- A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.

Parágrafo único - Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.