Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 139

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo V - DA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AERONAVE (Ir para)

Seção I - DA HIPOTECA CONVENCIONAL (Ir para)
Art. 139

- Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.

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