Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 225

Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 225

- Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo.

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