Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 63

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo III - DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO VÔO (Ir para)

Seção II - DA COORDENAÇÃO DE BUSCA, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (Ir para)
Art. 63

- O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.

Parágrafo único - Provada a negligência do proprietário explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.

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