CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Capítulo II - DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Ir para)
Seção I - DO BILHETE DE PASSAGEM(Ir para)
Art. 227- No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.
Parágrafo único - Os prestadores de serviço de intermediação da compra de passagem aérea e as empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo devem fornecer às autoridades federais competentes, na forma da regulamentação, as informações pessoais do passageiro.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o parágrafo).