CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 308
Art. 308

- A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro (CBA, art. 155 e CBA, art. 309).