Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 186

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo III - SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção II - DA APROVAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Art. 186

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 186 - (Revogado pela Lei 13.842, de 17/06/2019, art. 3º. Origem da Medida Provisória 863, de 13/12/2018, art. 2º).]

Redação anterior (original): [Art. 186 - As empresas de que tratam os CBA, art. 181 e CBA, art. 182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custas, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou incorporar-se.
§ 1º - A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.
§ 2º - Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha sido deferida a outra.
§ 3º - Todos os casos previstos no caput e no § 1º deste artigo só se efetuarão com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.]

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