Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 32

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Seção I - DOS AERÓDROMOS (Ir para)
Art. 32

- Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (CBA, art. 22). ]

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