Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 161

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS (Ir para)

Art. 161

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Será regulada pela legislação brasileira a validade da licença e do certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.
Parágrafo único - O disposto no caput do presente artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.]

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