Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 66

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo IV - DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO (Ir para)

Seção I - DOS REGULAMENTOS E REQUISITOS DE SEGURANÇA DE VÔO (Ir para)
Art. 66

- Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

§ 1º - Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

§ 2º - Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

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