Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 220

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo VI - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO NÃO-REGULAR (Ir para)

Art. 220

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 220 - Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não-regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.]

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