CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 251-A
Art. 251-A

- A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).