CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Capítulo V - DO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Seção I - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL(Ir para)
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao Capítulo V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º)Redação anterior: [Capítulo V - Do Transporte Aéreo Regular]
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação a Seção I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Mantinha a mesma redação original)
Art. 203
- Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput original): [Art. 203 - Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.]
Parágrafo único - A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.