Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 141

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo V - DA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AERONAVE (Ir para)

Seção I - DA HIPOTECA CONVENCIONAL (Ir para)
Art. 141

- A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.

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