Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 265

Título VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Capítulo I - DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (Ir para)

Seção V - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS À CARGA (Ir para)
Art. 265

- A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.

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