CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 14
Capítulo II - DO TRÁFEGO AÉREO(Ir para)
Art. 14

- No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (CBA, art. 1º, § 1º), neste Código (CBA, art. 1º, § 2º) e na legislação complementar (CBA, art. art. 1º, § 3º).

§ 1º - Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (CBA, art. 3º, I), poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [§ 2º - É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (CBA, art. 177 e CBA, art. 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (CBA, art. 14, § 4º).]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [§ 3º - A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, de aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (art. 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (arts. 203 a 213). [[CBA, art. 175. CBA, art. 203. CBA, art. 204. CBA, art. 205. CBA, art. 206. CBA, art. 207. CBA, art. 208. CBA, art. 209. CBA, art. 210. CBA, art. 211. CBA, art. 212. CBA, art. 213. ]]]

§ 4º - A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (CBA, art. 23).

§ 5º - Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6º - A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.