CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 26
Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)
Seção I - DOS AERÓDROMOS(Ir para)
Art. 26

- O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos:

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 26 - O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.]

I - as pistas de pouso;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso I

II - as pistas de táxi;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso II

III - o pátio de estacionamento de aeronave;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso III

IV - o terminal de carga;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso IV

V - o terminal de passageiros e suas facilidades.

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso V

Parágrafo único - São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.