CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
- A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).Redação anterio (caput original): [Art. 30 - Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.]
§ 2º - Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.
§ 3º - A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).