Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 162-A

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS (Ir para)

Art. 162-A

- As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).
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