CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 135
Art. 135

- O fretador é obrigado:

I - a colocar a disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.