CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Capítulo VI - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS(Ir para)
Art. 89- (Revogado pela Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 89 - Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não ser em presença ou com autorização da autoridade aeronáutica.]