Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 267

- Em todos os livros de registro haverá uma coluna própria destinada:

I - ao cancelamento:

a) das ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando for o caso;

b ) das ações de retificação de registro;

II - da averbação:

a) das decisões, recursos e seus efeitos;

b) das sentenças de separação de dote;

c) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como a constituição de fideicomisso;

e) da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento, da demolição, da alteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas.

Parágrafo único - A averbação das circunstâncias a que se refere o item II, letra ¿e¿, será feita a requerimento do interessado, com a firma que comprove a ocorrência, fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.


Art. 268

- As averbações serão feitas pela mesma forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, e abrangerão, também, além dos casos já expressamente indicados, as promessas de cessão, as cessões, as cauções de direitos aquisitivos, as cédulas hipotecárias, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterarem o registro, em relação aos imóveis, e às pessoas que, nele, figurem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca, nos termos do artigo 817 do Código Civil.


Art. 269

- A margem do registro da propriedade loteada, no livro nº 6, serão averbados os contratos de promessa de compra e venda de lotes a prazo em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente comprador direito real oponível a terceiros, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 56, e Decreto 3.079, de 10/12/1937, e 15 de setembro de 1931, respectivamente.


Art. 270

- A margem do registro do memorial de incorporação, no livro nº 7, serão averbados os contratos de compra e venda, de promessa de venda, de promessa de cessão ou de cessão das unidades autônomas, bem como as transferências ou rescisões dos respectivos atos compromissórios, e, ainda, as cauções de direitos aquisitivos.


Art. 271

- O cancelamento efetuar-se-á mediante certidão escrita na coluna das averbações do livro competente, datada e assinada pelo oficial, por seu substituto legal ou por serventuário por ele expressamente designado e autorizado pelo juiz competente, que certificará a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi ele feito.


Art. 272

- O cancelamento poderá ser total, ou parcial, e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, se capazes e conhecidas do oficial.


Art. 273

- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.


Art. 274

- O dono do prédio serviente terá direito a cancelar a servidão, nos casos dos artigos 709 e 710 do Código Civil.


Art. 275

- O foreiro poderá averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos termos do artigo 687 do Código Civil.


Art. 276

- O registro, enquanto não for cancelado, produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único - Aos terceiros prejudicados, será lícito, em juízo, fazer: prova da extinção dos ônus reais e promover o seu cancelamento.


Art. 277

- O cancelamento não poderá ser feito em virtude de sentença sujeita a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o extraordinário, interposto para o Supremo Tribunal Federal.


Art. 278

- O cancelamento do registro não importará em extinção do direito real que não estiver extinto, sendo, em tal caso, lícito ao credor promover novo registro o qual, no entanto, só será possível a terceiros a partir da renovação do registro.

Parágrafo único - Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquele renovado, só valendo, porém, desde a nova data.


Art. 279

- O cancelamento da hipoteca só poderá ser feito em virtude de execução promovida pelo credor hipotecário, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos termos do artigo 826 do Código Civil; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imóvel, mesmo registrado em nome do adquirente.