Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 85
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)
Art. 85- Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possível encontrar-se o cadáver para exame e estiver provada a sua presença no local do desastre.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;