Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 98
Art. 98

- No livro de nascimento serão averbadas:

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítimas a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicado pelo Ministério da Justiça.