Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 152
Art. 152

- Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados, cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

Parágrafo único - Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.