Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art.
Capítulo II - ESCRITURAçãO(Ir para)
Art. 5º

- Os livros serão, em todo o país, uniformes, e obedecerão aos modelos atualmente usados, ficando sua aquisição a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porém, à correição da autoridade competente.

Parágrafo único - Para facilidade do serviço, poderão tais livros ser impressos e de folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.