Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 238
Art. 238

- Será, também, registrada no livro nº 2, simplesmente para permitir a constituição, se for o caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Código Civil, artigo 698).